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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 1000489-55.2020.4.01.4300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
14 de Outubro de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. No caso, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.