28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC 000XXXX-67.2008.4.01.3803
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
15 de Julho de 2020
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EXPRESSA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO SANADA.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015.
2. Há contradição no acórdão embargado, em que se negou provimento à apelação da UFPI e ao reexame necessário, constando a manutenção de sentença em que teria sido declarada a nulidade de processo administrativo disciplinar, ao passo em que, no caso dos autos, o recurso de apelação foi interposto pelo autor em face da sentença em que se reconheceu a prescrição da pretensão de restituição das contribuições pagas à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social para fins de complementação de aposentadoria. Portanto, a matéria decidida difere do objeto da lide.
3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito decorre do interesse da União, que foi admitida como assistente simples.
4. Sobre a prescrição, prevalece no Superior Tribunal de Justiça - STJ a compreensão de que "quanto à aplicação do prazo prescricional enunciado pela Súmula 291/STJ, o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior é o de que"Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição qüinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos"( REsp 431.071/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2007, DJ de 2/8/2007). Observada a desvinculação do plano previdenciário - e passado o lapso temporal de cinco anos -, a prescrição configurada atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão" (STJ, AgRg no AREsp 83.163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/05/2013).
5. Na presente hipótese, como bem salientado em sede de sentença, o contrato com a REFER teria sido rescindido em 31/12/1995, as contribuições foram restituídas em 25/03/1996 e a ação foi proposta em 17/06/2005 (fl. 04-verso), momento em que já havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data do recebimento do valor inferior ao devido. Deve-se negar provimento à apelação do autor e manter a sentença em que se reconheceu a prescrição do fundo de direito.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e negar provimento à apelação do autor.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e negou provimento à apelação do autor.