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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 1018228-16.2020.4.01.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
7 de Outubro de 2020
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO.
1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora por considerar frágeis, para fins probantes, os documentos que instruíram a inicial.
2. Verificação do início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, valorizando-se principalmente a sua certidão de casamento, na qual consta a qualificação profissional de seu cônjuge como braçal, expressão que, considerando-se o contexto probatório dos autos, revela a natureza rural do labor por ele realizado.
3. A ausência do registro no CNIS de vínculos urbanos, como regra formalizados, deve ser valorizada na análise do contexto probatório da lide.
4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo e pagamento das parcelas pretéritas atualizadas monetariamente e com a incidência de juros de mora na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto divergente do Des. Wilson Alves de Souza.