15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL (AIAC): AIAC XXXXX-66.2012.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 587 DO STJ. DIREITO RECONHECIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, da Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas ( REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019) 2. A decisão agravada foi exarada no curso do processo, indeferindo, de plano, o pedido de fixação de honorários advocatícios na ação de execução. Não há, entretanto, óbice ao arbitramento da verba honorária também na execução, a depender do resultado da demanda. A eventual condenação à verba honorária, entretanto, deverá ser feita, oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, levando em conta o valor efetivamente devido. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para reconhecer que é cabível, em tese, a fixação de honorários advocatícios de forma independente e autônoma no processo de execução.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.