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19 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Curso de Formação (10327) Gratificações e Adicionais (10338) • XXXXX-87.2020.4.01.3500 • Órgão julgador 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

Assuntos

Curso de Formação (10327) Gratificações e Adicionais (10338)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor00060b43807dd6f6ab08451947941c87cd3c8792.pdf
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02/06/2021

Número: XXXXX-87.2020.4.01.3500

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

Última distribuição : 21/08/2020

Valor da causa: R$ 5.000,00

Assuntos: Curso de Formação, Gratificações e Adicionais

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE PAULINO DE MELO (AUTOR) LUCIANA OLIVEIRA POLICE DE FREITAS (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (REU)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 21/08/2020 15:33 9. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA 31018 Documento Comprobatório

3390 PASSAGEM PARA A RESERVA

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

13ª VARA FEDERAL

Processo: XXXXX-93.2018.4.01.3500

Autor: JOSE ROSA SIQUEIRA

Réu: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA DEFESA/EXERCITO BRASILEIRO)

SENTENÇA

(TIPO A) Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).

Acolho parcialmente a preliminar de prescrição aventada pela União para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10.12.2013.

Rejeito à preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita porque, conforme previsão do código de processo civil, presume-se verdadeira a alegação de necessidade formulada pela pessoa natural para fins de concessão da gratuidade judiciária.

Quanto ao mérito, observa-se que a parte autora possui razão.

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, concluído em 19/08/1994, com o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO).

Conforme a MP nº 2.215-10/01, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) realizado pelo autor lhe assegura a percepção de um adicional de habilitação de 20% referente aos cursos de "aperfeiçoamento". Caso tenha êxito na pretendida declaração de equivalência entre o CAS e o atual Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), passará a receber um adicional de habilitação atualmente em 30% referente aos cursos de "altos estudos - categoria I".

O autor fundamenta o pedido de equivalência argumentando que o CAS por ele cursado seria equiparado ao atual CHQAO e que não pode cursar o CHQAO pelo fato do Exército não ter disponibilizado vaga.

Embora não caiba ao Poder Judiciário a possibilidade de revisão dos atos administrativos que diferenciam (ou não equiparam) tais cursos, pois, além de invadir a esfera de discricionariedade técnica própria da Administração Militar quanto à matéria, estaria acarretando violação à sumula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a situação em apreço precisa ser analisada sob a ótica da promoção do autor no âmbito de sua carreira antes da oferta do CHQAO.

O Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) foi criado pelo Decreto nº

84.333, de 20 de dezembro de 1979, e o Decreto 90.116/84 dispôs sobre o CHQAO. No entanto, por falta de regulamentação interna foi permitido que progredisse ao posto de oficial apenas com o CAS.

O CHQAO foi implementado no âmbito do Exército pela Portaria nº 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou, dentre outras coisas, ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.

Da análise dos autos, observa-se que o autor alcançou o oficialato em 1º de junho de 2011, portanto, antes da implantação efetiva do CHQAO e da previsão deste como pré-requisito para a promoção de praças para oficiais do QAO.

Deste modo, na situação do autor, não é razoável a exigência deste da conclusão do CHQAO, uma vez que este conseguiu sua patente como oficial antes da necessidade de realização deste curso. Deste modo, o curso que o demandante fez teve o mesmo (CAS) teve o mesmo efeito jurídico (promoção ao oficialato) que o CHQAO, de modo que deve ter os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação. Assim, a pretensão do autor merece prosperar.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial para condenar a União a implantar no soldo do autor o adicional de habilitação no percentual de 30% (trinta por cento) com efeitos financeiros a partir de 10.12.2013, ficando autorizada a ré a descontar as parcelas já pagas a título deste adicional, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

As diferenças a título de parcelas vencidas correspondentes ao adicional de habilitação deverão ser corrigidas com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial. Deixo de condenar a ré em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/1995.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Goiânia (GO), 30 de maio de 2019 .

BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO

Juiz Federal

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