26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0015123-42.2015.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
PJe 21/04/2021 PAG PJe 21/04/2021 PAG
Julgamento
14 de Abril de 2021
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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Ementa
DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CANCELADO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA 1.
A Caixa Econômica Federal concedeu financiamento imobiliário aos autores para aquisição de imóvel. Todavia, depois de verificado que este era de propriedade do Município de Salvador, o financiamento foi cancelado. Foi, todavia, a instituição condenada a pagar indenização pela indevida inscrição dos autores no SERASA, fixada em R$ 7.000,00 para cada um.
2. Embora desagradável a frustração da expectativa da realização do sonho da casa própria, não se pode dizer que a Caixa Econômica Federal tenha causado dano moral aos apelantes por ter cancelado o financiamento, pois surgiu a circunstância relevante de que aqueles que supostamente fariam a venda do imóvel não eram proprietários dele, sendo apenas titulares de concessão especial para fins de moradia.
3. Em relação à inscrição indevida no SERASA, a quantia de R$ 7.000,00 para cada autor mostra-se adequada para indenização do dano moral.
4. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.