26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 1016581-10.2020.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
PJe 25/05/2021 PAG PJe 25/05/2021 PAG
Julgamento
25 de Maio de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL. SIMILITUDE DE FATOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
I O ordenamento jurídico não permite a reunião de processos de naturezas diferentes. Por esta razão não há que se falar em fixação da competência por prevenção em razão de conexão entre ação civil e ação penal, eis que pacífico é o entendimento jurisprudencial de que as esferas civil e penal são independentes, ainda que tratem dos mesmos fatos. Portanto, ainda que os fatos da causa de pedir sejam os mesmos, com leitura ímproba e penal, não existe conexão entre ação de improbidade administrativa e ação penal.
II - Conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, Suscitado.
Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência para declarar competente, o Suscitado.