15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Cofins (6035) PIS (6039) • XXXXX-83.2020.4.01.4300 • Órgão julgador 1ª Vara Federal Cível da SJTO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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20/07/2021
Número: XXXXX-83.2020.4.01.4300
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível da SJTO
Última distribuição : 07/02/2020
Valor da causa: R$ 1.563.800,21
Assuntos: Cofins, PIS
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado ECO BRASIL FLORESTAS S/A (IMPETRANTE) ADRIANO RODRIGUES DOS REIS (ADVOGADO)
RONAN PINHO NUNES GARCIA (ADVOGADO) THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO (ADVOGADO)
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS-TO (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (IMPETRADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 28/05/2020 11:08 Sentença Tipo A 23755 Sentença Tipo A
3980
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Tocantins
1ª Vara Federal Cível da SJTO
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO: XXXXX-83.2020.4.01.4300
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: ECO BRASIL FLORESTAS S/A
Advogados do (a) IMPETRANTE: ADRIANO RODRIGUES DOS REIS - DF50088, RONAN PINHO NUNES GARCIA - TO1.956, THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO -
TO6798 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS-TO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ECO BRASIL FLORESTA S/A contra ato supostamente ilegal imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO , consubstanciado na demora injustificada na apreciação de pedidos de ressarcimento de créditos fiscais indevidamente recolhidos, formulados em junho de 2016.
Narra, em síntese, que:
a. em 02 de junho de 2016, protocolizou eletronicamente quatro requerimentos de “Ressarcimento de Créditos
Fiscais”, relativos ao PIS e à COFINS indevidamente cobrados e recolhidos, no total de R$1.563.800,21 ( um milhão quinhentos e sessenta e três mil oitocentos reais e vinte e um centavos );
b. passados mais de 03 (três) anos, não obteve qualquer resposta a tal processo, de modo que vem sofrendo sérios prejuízos financeiros decorrentes da morosidade da Administração Pública Federal.
O despacho de ID. XXXXX corrigiu, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$1.563.800,21 ( um milhão quinhentos e sessenta e três mil oitocentos reais e vinte e um centavos ), determinando a intimação da impetrante para complementar as custas iniciais. Ademais, postergou o exame da liminar para após a oitiva da autoridade dita coatora.
A impetrante comprovou o recolhimento das custas (Id. XXXXX).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em integrar o feito (Id. XXXXX).
Em sede de informações, a autoridade coatora sustentou que os processos de restituição, compensação ou ressarcimento de tributos exigem uma análise meticulosa por parte da Administração. Assentou, ainda, que a notória ausência de
servidores públicos, decorrente da limitação de recursos, contribui para a inevitável demora em proferir as decisões nos processos administrativos, não podendo a impetrante utilizar-se do remédio constitucional para burlar a ordem cronológica de apreciação (ID. XXXXX).
O pedido liminar restou deferido (ID XXXXX).
Em manifestação acostada no ID XXXXX, o Ministério Público Federal informou que não irá intervir no feito ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório. DECIDO .
Ao apreciar o pedido liminar, assim restou assentado:
Nos termos do art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/2009, o juiz poderá, a pedido do impetrante, conceder medida liminar acautelando-lhe direitos ou interesses, podendo, inclusive, antecipar os efeitos da tutela mandamental pretendida, desde que exsurja, da petição inicial e das provas pré-constituídas, relevância dos fundamentos apresentados (fumus boni iuris) e que do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora).
Cabe, ainda, a concessão da tutela provisória no mandado de segurança, independentemente da demonstração de urgência (periculum in mora), quando o direito – emanante dos fatos devidamente comprovados pelas provas pré-constituídas – se evidencia a partir de jurisprudência vinculante das Cortes Superiores (casos repetitivos ou súmula vinculante), nos termos do art. 311, inc. II, do Código de Processo Civil.
É o caso dos autos.
Com efeito, a Constituição da Republica garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc. LXXVIII). Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452).
Criaram-se, assim, diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo. Na seara fiscal, o legislador ordinário cuidou de regulamentar o prazo máximo para julgamento dos processos administrativos no âmbito da Administração Tributária Federal, nos termos do art. 24, da Lei n.º 11.457/2007, in verbis:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Trata-se de regra, que, a despeito de estar situada no Capítulo II, do diploma legal, o qual trata da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deve ser aplicada, por interpretação extensiva, a todos os órgãos integrantes da administração tributária nacional, incluindo a Secretaria da Receita Federal do Brasil. E, ainda que assim não fosse, entendo que o prazo de 360 dias já se revela, independentemente de previsão legal, mais do que suficiente e razoável para que seja proferida decisão administrativa, de modo que sua extrapolação configura afronta direta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Cumpre observar que a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206 / RS, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido ao
rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73).
O acórdão foi ementado nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24, DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5.º, o inciso LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2. A conclusão de processo administrativo em tempo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (…) 5. A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza de processo fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. (…) 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para a conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n.º 1.138.206 / RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1.ª Seção, Dje 01/09/2010).
No caso dos autos, a impetrante junta prova de que protocolizou os requerimentos administrativos de ressarcimento em 02 de junho de 2016, com a situação “em análise” (Id. XXXXX). Não há informação, nos autos, de que tenha havido, até o momento, a conclusão dos processos (mesmo após prestadas as informações pela autoridade dita coatora). Ou seja, são mais de 1.360 dias sem proferir decisão administrativa, do que se extrai a patente violação do direito fundamental da impetrante à razoável duração do processo (art. 5.º, inc. LXXVIII, CF/88), parametrizada, no âmbito dos processos administrativos fiscais, como visto, em 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 24, da Lei n.º 11.457/07.
Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a liminar permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem , adoto o mesmo entendimento como razão de decidir.
Diante do exposto, confirmo a liminar e, por via de consequência, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora aprecie, no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados da intimação, os pedidos de ressarcimento/restituição de que tratam os processos PER/DCOMP n.º 23692.13342.020616.1.1.11-5674, 06352.29213.020616.1.1.11-6506, 29227.52760.020616.1.1.10-2312 e 32054.55151.020616.1.1.10-5664, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
O prazo assinalado acima deve ser suspenso se a análise depender de providências a cargo da impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após seu cumprimento.
Determino o cumprimento da (s) ordem (ns) acima exarada (s) durante o regime de plantão extraordinário
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09).
Intimem-se , pois o registro e a publicação são automáticos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Palmas/TO, data abaixo.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DE MELO GAMA
Juiz Federal Titular da 1ª Vara