17 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Cofins (6035) PIS (6039) • XXXXX-67.2017.4.01.3200 • Órgão julgador 1ª Vara Federal Cível da SJAM do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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20/07/2021
Número: XXXXX-67.2017.4.01.3200
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última distribuição : 07/03/2017
Valor da causa: R$ 429.501,96
Assuntos: Cofins, PIS
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado MARAVILHA ALIMENTOS LTDA - EPP (IMPETRANTE) KEYTH YARA PONTES PINA registrado (a) civilmente como
KEYTH YARA PONTES PINA (ADVOGADO) VICTOR BASTOS DA COSTA (ADVOGADO)
Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus (IMPETRADO) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (IMPETRADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 29/06/2018 18:13 Sentença Tipo A 63912 Sentença Tipo A
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SENTENÇA TIPO A
PROCESSO: XXXXX-67.2017.4.01.3200
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: MARAVILHA ALIMENTOS LTDA - EPP
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Impetrante e pela Fazenda Nacional em face da sentença de doc. ID XXXXX, alegando haver omissão e erro material no julgado atacado. A Impetrante e Fazenda Nacional alegaram erro material no que diz respeito ao nome da Autora no Relatório da Sentença. Outrossim, alegou também a impetrada omissão no que concerne ao modo como ocorrerá a compensação, bem como em relação à necessidade de observância cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Conclusos, decido. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição ou omissão, bem como correção de erro material contra qualquer decisão judicial, conforme preleciona o NCPC em seu art. 1022, incisos I, II e III. Inicialmente, em relação à ausência de necessidade de observância cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, não lhe assiste razão, uma vez que a plausibilidade jurídica revelou-se diante do entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da matéria discutida, bem como o perigo de demora restou comprovado pela necessidade da impetrante não ser compelida a pagar as contribuições de maneira indevida, o que prejudicaria a sua regular atividade empresarial. Passo a esclarecer o modo como deve ser realizado o procedimento de compensação, nos termos dos embargos opostos pela Fazenda Nacional. Deve ser aplicado no presente caso o disposto no art. art. 74 da Lei n. 9.430/96, com redação dada pelo art. 49 da Lei n. 10.637/2002, que possibilita ao contribuinte a compensação de créditos e débitos provenientes de tributos e de contribuições de espécies distintas, considerando que eles sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal. A Lei 11.457/07, por sua vez, diz respeito apenas às contribuições previdenciárias, não se aplicando, por consequência, às contribuições sociais gerais. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que é impossível a compensação dos créditos tributários de natureza geral com aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, por vedação imposta pelo art. 26 da Lei 11.457/07, conforme o REsp 1.266.798/CE, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, o AgREsp 1.466.257/RS, de relatoria do Min. SÉRGIO KUKINA, o REsp 1.277.941/PB, de relatoria do Min. HUMBERTO MARTINS e o AgREsp 1.267.060/RS, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, cuja ementa transcrevo abaixo:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 9.430/96.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal".
3. A Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de substituição.
4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS.
5. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007.
6. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP XXXXX, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:24/10/2011 ..DTPB:.) Portanto, é preciso retificar a sentença para constar a autorização de compensação dos valores discutidos nesta ação com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com exceção das contribuições previdenciárias citadas no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. Ademais, também devem ser acolhidos os embargos em relação ao erro material, vez que no relatório da sentença embargada ao invés de JOSÉ AFONSO ARAÚJO DA SILVA – EPP, deve constar MARAVILHA ALIMENTOS LTDA – EPP, em conformidade com o nome da correta impetrante. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes , para alterar o relatório da sentença fazendo constar o nome de “MARAVILHA ALIMENTOS LTDA – EPP” ao invés de “JOSÉ AFONSO ARAÚJO DA SILVA – EPP”, bem como alterar o dispositivo da sentença e acrescentar o item referente à forma como ocorrerá a compensação, passando a constar com a seguinte redação:
“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais realizadas pela Impetrante para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às
atividades da impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição em órgãos restritivos de crédito. Por fim, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico- tributária, de modo que seja assegurado à impetrante o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. Autorizo, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, a compensação administrativa dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e da COFINS nas aquisições feitas para uso, consumo e revenda dentro da Zona Franca de Manaus, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, e sem a imposição de qualquer óbice injustificado à atuação da Impetrante por parte das Autoridades Coatoras. A compensação dos valores poderá ser realizada com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, salvo contribuições previdenciárias, devendo o procedimento ser acompanhado pela Fazenda Pública, com as limitações legais cabíveis, suspendendo-se, nos termos do art. 151, IV, do CTN a exigibilidade dos créditos tributários daí decorrentes. “
Mantidos intactos os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
“Assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado”
MANAUS, 25 de junho de 2018.