17 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • ICMS • XXXXX-63.2018.4.01.3400 • Órgão julgador 21ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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21/07/2021
Número: XXXXX-63.2018.4.01.3400
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 09/03/2018
Valor da causa: R$ 60.000,00
Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cofins, PIS
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ASSISTENTE TÉCNICO) RUBIN COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA DIOGO DE MENDONCA MELIM (ADVOGADO) - EPP (ASSISTENTE TÉCNICO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 11492 11/09/2018 12:59 Sentença Tipo C Sentença Tipo C
995
SENTENÇA TIPO C
PROCESSO: XXXXX-63.2018.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: RUBIN COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
RÉU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento ordinário objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A inicial está instruída com procuração e documentos juntados aos autos.
Deferiu-se tutela provisória.
Houve contestação.
A parte autora manifestou desistência da ação.
Intimada, a ré condicionou sua concordância quanto à homologação da desistência apenas se houver renúncia pela parte autora do direito postulado.
É o relatório. Decido.
Conquanto a desistência após contestação normalmente exija concordância da parte ré, não existe, no caso em exame, nenhuma justificativa razoável para discordância ou imposição de condição pela Fazenda Nacional.
Com efeito, a própria ré afirma na manifestação Id XXXXX que a sistemática de tributação a que se encontra sujeita a autora (Simples Nacional) faz com que ela não seja alcançada pela pretendida exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, o que, inclusive, sinaliza possível ausência de interesse processual.
Nessas circunstâncias, deixo de acolher condição apresentada pela ré para homologação da desistência manifestada pela autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado.
Sem condenação em custas finais, porque o valor irrisório não justifica a adoção de medidas judiciais de cobrança.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os
autos ao eg. TRF1.
Transitada em julgado, intime-se a ré a requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimentos em tal prazo, arquive-se.
Intimem-se via sistema.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2018.
MARCELO ALBERNAZ
Juiz Federal da 21ª Vara - SJDF