15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-82.2020.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Na ação de desapropriação a competência é o foro da situação da coisa para processamento e julgamento, nos termos do art. 47 do CPC. No caso, a presente ação já se achava proposta antes da instalação da nova vara federal no foro de situação do imóvel. Sentenciado o feito e já em fase de cumprimento de sentença, deve ser observada a exceção do art. 2º, § 2º, do Provimento/COGER 52/2010, bem como a regra do art. 516, II, do CPC. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto na primeira parte do art. 43 do CPC/2015: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Inaplicável o parágrafo único do art. 516 do CPC, uma vez que os expropriados não apresentaram nenhuma exceção à regra geral. Conflito de competência conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito de origem o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, suscitado.
Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, suscitado.