15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-56.2017.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 03/2017. MÉDICO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação de sentença que deferiu segurança para garantir a inscrição dos impetrantes no Programa Mais Médicos (Edital n. 03/2017). Considerou-se: a) o critério de discrímen adotado pelo Edital do Programa Mais Médicos ofende o princípio da isonomia, posto que ausente a correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de tratamento estabelecida pela norma jurídica, consubstanciada pela permissão de participação de médicos com formação no exterior sem revalidação no País apenas aos brasileiros; b) o caput do artigo 5º da Constituição Federal garante a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, de sorte que não há razão para que o Edital do Programa Mais Médicos estabeleça vedação à participação de médicos estrangeiros com habilitação para o exercício para a medicina apenas no exterior, sendo que tal direito foi assegurado aos brasileiros; c) considerando que a participação de médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior encontra-se regulamentado por lei, é de se considerar ilegal a ausência de previsão de inscrições para estes profissionais no Edital n. 03 de 19 de abril de 2017.
2. A liminar foi deferida em 07/07/2017, confirmada pela sentença. Há que se considerar que o prazo máximo de permanência no Programa Mais Médicos é de 36 (trinta e seis) meses, portanto, o decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
3. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário.