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- 2º Grau
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Inteiro Teor
POLO ATIVO: ROSIRENE RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-B-A e FREDERICO HERRERA FAGGIONI MOREIRA - TO6851-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, que fixou o termo inicial do benefício a partir da data do óbito para os dependentes menores, não reconhecendo, em relação a eles, a prescrição, disciplinada nos arts. 198, I, CC 2002 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Alega violação à legislação federal, ao fixar o termo inicial do benefício a partir da data do óbito, não incidindo o prazo estabelecido no art. 74, II da Lei 8.213/1991.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o acórdão recorrido considerou que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença".
3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
4. Recurso Especial provido.
( REsp 1770679/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
Assim, aplica-se, ao presente caso, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”), também adotada nas hipóteses de recurso especial interposto com fundamento do art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Vice-Presidente
Assinado eletronicamente por: FRANCISCO DE ASSIS BETTI 27/01/2021 17:17:01 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: | 210127171654883000000 86857060 |