26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0005206-59.2007.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
PJe 20/07/2021 PAG PJe 20/07/2021 PAG
Julgamento
19 de Julho de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO DE 1989 (42,72%) E ABRIL DE 1990 (44,80%). DEFERIMENTO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. JUROS PROGRESSIVOS E ÍNDICE DE 10,14% (FEVEREIRO DE 1989). RECOMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os extratos juntados pela Caixa Econômica Federal demonstram que a conta de FGTS do autor foi recomposta administrativamente com os juros progressivos pleiteados nesta ação.
2. O autor confirma que, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, conseguiu receber os índices de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), deferidos em outra ação.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando postulada isoladamente a correção relativa a fevereiro/89, torna-se indevida a pretendida aplicação complementar, no saldo de contas do FGTS, do percentual de 10,14%, tendo presente que os depósitos já foram corrigidos administrativamente, quanto ao período, por índice superior, a saber, 18,35%, apurado com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro - LFT (STJ, REsp 995.839/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, 1T, DJ de 10/03/2008). No mesmo sentido, deste TRF1: AC 0030618-91.2009.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 10/03/2021; AC 0003230-84.2007.4.01.3801/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 14/08/2017; AC 0000377-92.2009.4.01.3814, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 22/08/2019; AC 0034074-22.2008.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 24/09/2015; EIAC 0025452-56.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti, relator p/ acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, e-DJF1 14/07/2008.
4. Negado provimento à apelação do autor na qual postulara a incidência de juros progressivos.
5. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação referente aos índices de janeiro/1989 (42,72%) e abril/1990 (44,80%), visto que deferidos na Ação n. 1999.35.00.021998-0, bem como relativamente ao índice 10,14% (fevereiro/1989), eis que recomposta a conta administrativamente com índice superior (18,35%).
6. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (a prolação da sentença é o marco temporal para definição do regime processual aplicável aos honorários advocatícios; cf. EDcl no REsp 1.514.775/SE, EAREsp. 1.255.986/PR e EDcl no REsp. 1.684.733/RJ, entre tantos outros), ficando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.