15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX-67.2020.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, recomendando-se a sua reunião para se evitar decisões conflitantes.
2. Na hipótese, ainda que as causas de pedir e os pedidos sejam os mesmos, dizem respeito a autores distintos, o que afasta a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a reunião dos feitos somente se justifica nos casos de risco de prolação de decisões conflitantes, possibilidade não existente, pois se trata de pretensões individualizadas e que não interferem na conclusão a ser tomada em ambos os feitos 3. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.