28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC 101XXXX-57.2019.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
PJe 16/08/2021 PAG PJe 16/08/2021 PAG
Julgamento
2 de Agosto de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. REFLEXOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existência de omissão acerca da análise da suposta falta de cumprimento de requisitos exigidos em lei para fins de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IPRJ e da CSLL, a teor do art. 30 da Lei 12.973/2014.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da irrelevância da discussão acerca do enquadramento do benefício fiscal para fins de determinar a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto não altera a conclusão do EREsp 1517492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
3. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.