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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-47.2019.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. ADMISSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO DEVIDO À EXEQUENTE.

1. A execução por quantia certa foi extinta por desistência, já que a exequente manifestou seu interesse de proceder à compensação administrativa de seu crédito. Com isso, ficou prejudicado o anterior agravo AI XXXXX-9 da sociedade de advogados contra o indeferimento de honorários contratuais. Todavia, admitida a retomada da execução por quantia certa, a agravante tem direito de deduzir seus honorários contratuais. Não há preclusão.
2. É possível deduzir os honorários contratuais do valor da condenação como prevê o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sendo desnecessária ação específica para isso. Precedente do STJ.
3. A Súmula Vinculante 47 do STF não é impeditiva de dedução de honorários contratuais: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da sociedade de advogados.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1284731504

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