26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 0074348-16.2013.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG
Julgamento
17 de Maio de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBJETIVANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADA. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO: PERDA DE OBJETO.
1. A constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), prevista no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973).
2. Diante do julgamento da tese relacionada à constitucionalidade do DL n.70/1966 pelo STF, perde o objeto o agravo interno da CEF contra decisão que determinou anteriormente a esse julgamento, o sobrestamento do recurso de apelação.
3. Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários inadimplente.
4. Adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para que o autor discuta o valor da dívida e da venda do imóvel, seja em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado, seja porque o agente financeiro deixou de ter responsabilidade pelo referido bem.
5. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório e reconheceu a falta de interesse processual da autora quanto ao pleito de revisão contratual, que se mantém.
6. Apelação da autora não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e julgou prejudicado o agravo interno.