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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1001387-34.2020.4.01.3503
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG
Julgamento
5 de Abril de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
AUXÍLIO EMERGENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Na sentença foi extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e art. 10 da Lei 12.016/2009. Indeferida a justiça gratuita, o impetrante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
2. O apelante alega que não dispõe de condições financeiras para suportar com o ônus das custas e despesas processuais e que encontra-se desempregado, não possuindo meios para obter qualquer renda mensal e conseguir arcar com o ônus processual, conforme faz prova CTPS.
3. Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, que regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013). No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011.
5. Provimento à apelação reformando a sentença apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.