17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-96.2019.4.01.3200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/1967. EX-PREFEITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas penas do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967, à pena definitiva de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. Houve substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
2. Narra a inicial acusatória que o recorrente, na condição de prefeito do Município de Barreirinha/AM (2013/2016), deixou de prestar contas do valor de R$ 310.531,54 (trezentos e dez mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) oriundo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, em razão do Programa Suplementar de Apoio à Educação Infantil/2014.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 consuma-se ao final do prazo previsto para a prestação de contas, inexistindo justa causa para a ação penal, ajuizada contra ex-Prefeito que teve o mandato expirado antes do término do prazo final.
4. Na espécie, verifica-se que a data final para o cumprimento do dever constitucional de prestar contas era de 21 de outubro de 2018 e o mandato do réu findou em 2016, portanto, não ficou configurado o dolo do agente de se omitir no cumprimento do seu dever legal, porque o termo final para prestação de contas ocorreu durante o mandato do gestor subsequente.
5. Apelação provida para absolver o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 (omissão de prestação de contas), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.