17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-27.2020.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
ENSINO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE. DIVÓRCIO. MILITAR REFORMADO. CONCURSO DE ADMISSÃO. DISPENSA.
1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar à autoridade impetrada que assegure o direito da aluna JÚLIA PEREIRA DE SOUZA à matrícula no 6º Ano do Ensino Fundamental no Colégio Militar de Brasília e, por consequência, o seu imediato retorno às aulas, independentemente de concurso de admissão, para o ano letivo de 2021.
2. O art. 52, inciso II, letra e, da Portaria n. 42/2008 (R-69), que aprovou o Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que são habilitados à matrícula independentemente de processo seletivo os dependentes do militar separado judicialmente ou divorciado, e somente para a situação que ocorrer primeiro, cujo responsável legal pela guarda do dependente venha, comprovadamente, mudar de sede e fixar residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste a localidade para qual o responsável pela guarda tenha fixado residência, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até quatro anos posteriores ao ano da publicação da sentença.
3. Conforme a sentença, no caso ora retratado, os Impetrantes colacionaram aos autos sentença homologatória de divórcio, proferida ao final do ano de 2019, e o termo de guarda de Júlia em nome da genitora (ID XXXXX, fls. 09-10), sendo atendida a exigência contida no art. 52, inciso II, alínea e, da Portaria nº 042/2008 do Comando do Exército.
4. Anotou o MPF: Conforme documentação anexada aos autos, o indeferimento do pedido de matrícula foi fundamentado no inciso II, alínea `e, do supracitado artigo. Entretanto, as documentações trazidas dão conta de que os requisitos foram preenchidos. Isso porque a genitora da aluna reside em local assistido por Colégio Militar, a localidade de residência é de quem possui a guarda e o prazo para publicação da sentença do divórcio ainda não transcorreu.
5. Há de se considerar, ainda, que o entendimento adotado na sentença monocrática está em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente (TRF1, AC XXXXX-24.2017.4.01.3801, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 02/07/2021 PAG).
6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária.