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- 2º Grau
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Inteiro Teor
POLO ATIVO: LATICINIOS CORTEZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REPRESENTANTE (S) POLO ATIVO: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI - SP151926-A
POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para: “determinar que as autoridades adotem as providências necessárias ao prosseguimento e à análise dos procedimentos de restituição nºs 10640.908025/2019-90, 10640.908026/2019-34, 10640.908027/2019-89, 10640.908015/2019-54, 10640.908016/2019-07 e 10640.908012/2019-11 (p. 463), independente da validação do crédito de prejuízo fiscal utilizado para pagamento no PERT SISPAR 1270990". (ID 97685964)
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. (ID 100420045)
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que:
[...] ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’. (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1009504-90.2020.4.01.3801
JUÍZO RECORRENTE: LATICÍNIOS CORTEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogada da RECORRENTE: ANDREA AKEMI OKINO YOSHIKAI – OAB/SP 151926-A
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
2. No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do ‘parquet’” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
3. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
Assinado eletronicamente por: HERCULES FAJOSES 25/06/2021 16:54:13 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 128752545 | 21062516541317800000126376973 |