10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-55.2017.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E JARDINAGENS DE EDIFÍCIOS E AFINS. INEXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA 1. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E JARDINAGENS DE EDIFÍCIOS E AFINS. INEXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA 1.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E JARDINAGENS DE EDIFÍCIOS E AFINS. INEXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA 1. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E JARDINAGENS DE EDIFÍCIOS E AFINS. INEXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA
1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. Vedada a duplicidade de registros.
2. A parte autora tem como atividade principal: Serviços de Limpeza, conservação e jardinagens em edifícios, casa, condomínios, empresas privadas, órgão públicos dos âmbitos municipais, estaduais, federais, autarquias, associação ou outros. Assim, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
3. Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos a executada tem atividade voltada para ramo de limpeza e serviços gerais, não se vinculando, portanto, à prestação de serviços de administração." ( AC XXXXX-08.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.)
4. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.