26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 1007738-48.2019.4.01.3700
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 1007738-48.2019.4.01.3700
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
PJe 26/08/2021 PAG PJe 26/08/2021 PAG
Julgamento
25 de Agosto de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA E ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PARTICIPAÇÃO NA PROVA DO ENADE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO EM PREFEITURA. RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a abreviação do curso de graduação e a antecipação da outorga de grau requerida, em função da obrigatoriedade de participação no ENADE, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante já apresentou seu Trabalho de Conclusão de Curso, com média final de 10,0 (dez) pontos, integralizou toda a grade curricular teórica do curso de Medicina, tendo concluído mais de 90% (noventa por cento) do estágio curricular/internato, com elevado coeficiente de rendimento e possui proposta de contratação junto à Prefeitura Municipal de Centralina - MG, para atuação como médico plantonista, conforme documentação acostada aos autos.
II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 06/09/2019, devendo, pois, ser mantida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.