19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL: AGEPN XXXXX-94.2021.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÍVEL NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Uma vez mantida a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, o que impede que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
2. "A jurisprudência do STF e do STJ consagram entendimento no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis não obstam a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que confirma a inadmissão do recurso (extraordinário ou especial) faz retroagir a data do trânsito em julgado ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Exegese do entendimento firmado no EAREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015. [...] 'Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas. Precedentes' (ARE 969.022 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, Publicado em 22/2/2017)." 3. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, pois se limita a pronunciar algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, daí porque opera efeitos ex tunc. O trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível na origem. 4. Na hipótese, os recursos extraordinário e especial opostos pela defesa foram inadmitidos. Portanto, o trânsito em julgado corresponde à data em que este Tribunal rejeitou os embargos de declaração, última insurgência no âmbito desta competência. 5. Caso em que não transcorreu lapso temporal de 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos, daí porque acertada a decisão que rejeitou o pedido de extinção da punibilidade. 6. Agravo em execução não provido.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso.