17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-09.2015.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
1. O impetrante/apelado busca a retificação da pontuação recebida na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como sua reclassificação na seleção para o cargo de Enfermeiro do Hospital Escola Universidade de São Carlos da Universidade Federal de São Carlos HE/UFSCAR, gerido pela EBSERH, concurso público nº 1/2015, edital EBSERH nº 03 Área Assistencial, de 06/03/2015.
2. Não se verifica a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a EBSERH tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos. Precedentes.
3. Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. Da mesma forma, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação. Não se trata, na espécie, de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade.
5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Acórdão
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.