10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-37.2018.4.01.3700
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO MUNICÍPIO AUTOR. POSSIBILIDADE DE LITISCONSORTE ATIVO ASSUMIR A TITULARIDADE DA AÇÃO. INTERESSE FEDERAL. VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS PELO FNDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A legitimidade ativa para a propositura da ação de improbidade administrativa é tanto do Ministério Público como da pessoa jurídica interessada (art. 17 da Lei 8.429/1992), como no caso, o FNDE, pois os recursos públicos foram pelo órgão repassados por meio de convênio firmado com o município.
2. O art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1965, aplicável às ações de improbidade administrativa, prevê que na hipótese de desistência infundada ou abandono por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado pode assumir a titularidade ativa, evidenciando-se o caráter coletivo e indisponível dos bens e direitos tutelados por tal via processual.
3. Sendo o FNDE parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, e estando autorizado a assumir a titularidade da ação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1965, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e oportunizada ao recorrido o direito de assumir a titularidade ativa da demanda.
4. Recurso de apelação provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.