26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 0020205-66.2011.4.01.3600
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
PJe 05/03/2021 PAG PJe 05/03/2021 PAG
Julgamento
5 de Março de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TESTEMUNHA NOVAMENTE OUVIDA APÓS O INTERROGATÓRIO QUE NADA ACRESCENTOU À APURAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. APELO PROVIDO.
1.Cinge-se a questão à verificação da possibilidade de oitiva de testemunha após a realização do interrogatório do investigado no âmbito do processo administrativo disciplinar.
2.O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública. A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas. Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito.
3.O impetrante, policial rodoviário federal, respondeu ao processo administrativo disciplinar 08.661.004.505/2008-37, instaurado por meio da portaria 221, de 05.08.2010, a fim de apurar os fatos relativos a suposta exigência e recebimento de valor em dinheiro para liberação de veículos em abordagem ocorrida no dia 13.08.2008, no posto da polícia rodoviária federal localizado na BR-070, no município de Poconé/MT. No âmbito do referido processo, as duas únicas testemunhas presenciais divergiram em seus depoimentos, razão pela qual foi requerida a realização de uma acareação entre elas, tendo, no entanto, comparecido apenas a testemunha Carlos Alberto Lopes, que foi novamente ouvido, no dia 26.09.2011, sem nada de novo acrescentar aos fatos em apuração, tendo apenas confirmado seu depoimento anterior. Antes da realização da referida audiência designada para a acareação, no dia 17.06.2011, foi realizado o interrogatório do investigado, o qual não foi renovado ao final da instrução.
4.A observância do devido processo legal impõe que o interrogatório do investigado seja o último ato do processo administrativo disciplinar, a fim de que seja possibilitado o contraditório e a ampla defesa após o conhecimento de todas as provas produzidas. Todavia, é cediço que não se reconhece nulidade sem que exista prejuízo a uma das partes, a fim de resguardar os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. No caso dos autos, não foi possível a realização da acareação, tendo em conta que uma das testemunhas, Wilson Martucci, não compareceu e, ao prestar novo depoimento, Carlos Alberto Lopes nada de novo acrescentou à apuração dos fatos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por não ter sido renovado o interrogatório do impetrante, mormente considerando que seu advogado estava presente na audiência de acareação e, após a oitiva da testemunha presente, não entendeu ser necessário formular nenhuma pergunta.
5.Não tendo sido observada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar a que foi submetido o autor, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo para reconhecer sua nulidade. Precedentes desta Corte.
6.Apelação e remessa oficial providas, para assegurar que a Administração possa dar prosseguimento ao processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, sem a necessidade de novo interrogatório.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.