26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 0022438-88.2010.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
PJe 15/10/2021 PAG PJe 15/10/2021 PAG
Julgamento
15 de Outubro de 2021
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
I - Para a configuração do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP), O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, e requer um fim especial de agir, no caso, causar dano à Administração Pública. (TRF 1ª R: ACR 0004746-71.2013.4.01.3400).
II Não há como configurar o crime do art. 313-A do CP se não há provas de que o agente tinha conhecimento de que os documentos que lhe foram apresentados continham informações falsas, especialmente na hipótese em que a contrafação somente é aferida após a realização de diligências administrativas. Não é razoável exigir que o atendente do INSS tenha expertise suficiente para conhecer da falsificação realizada por terceiro, sendo certo que meros elementos indiciários de que tinha participado da concessão indevida de outros benefícios são insuficientes para justificar um decreto condenatório. Precedente deste TRF da 1ª Região: ACR 0003741-82.2007.4.01.3801.
III Na falta de elementos suficientemente capazes de compor juízo de certeza acerca das condutas delitivas, incide o princípio jurídico in dubio pro reo, de modo a confirmar a absolvição do recorrente, nos termos do art. 387, VII, do Código de Processo Penal.
IV Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.