11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • XXXXX-83.2019.4.01.3701 • Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1a VARA
PROCESSO: XXXXX-83.2019.4.01.3701
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
OBJETO: [Rural (Art. 48/51)]
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS
ADVOGADO (A): Lucas de Souza Gama - OAB/MA 10.307
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR (A): OSVALDO VIEIRA DA SILVA
A T A D E A U D I Ê N C I A
Em 10/03/2020, à hora designada, na sala de audiências do 1º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, sob a condução do Juiz Federal Substituto CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES , procedeu-se à abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos do processo em epígrafe. Presente o (a) autor (a) RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS , acompanhado (a) do (a) advogado (a) Lucas de Souza Gama - OAB/MA 10.307 . Pelo réu esteve presente o (a) Procurador (a) Federal OSVALDO VIEIRA DA SILVA .
Iniciados os trabalhos, não houve conciliação. O Juiz tomou o depoimento do (a) autor (a) e/ou da (s) testemunha (s) Jose Martins do Vale, CPF: 335.185.213-49, arroladas/trazidas pelo (a) autor (a).
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte sentença :
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS em lhe conceder a Aposentadoria por Idade - Rural, ao argumento de que satisfaz os requisitos legais para obter o benefício.
FUNDAMENTAÇÃO
A aposentadoria por idade rural , como sabido, é benefício previdenciário devido ao segurado rural (empregado, trabalhador avulso e segurado especial) que, cumprida a carência exigida (Lei nº. 8.213/91, arts. 25, inciso II, 142, 143 e § 2º do art. 48), completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (Lei nº. 8.213, § 1º do art. 48). Reza o art. 143 da Lei nº. 8.213/91:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua , no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício . (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995).
No mesmo sentido é o § 2º do art. 48 do mesmo diploma legal:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo , o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido , computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).
No caso dos autos, considero como inicio de prova material certidão de nascimento do filho (fls. 22), certidão de casamento (fls. 32) e certidão de casamento averbada (fls. 113).
Esses documentos foram corroborados por prova testemunhal idônea que não incorreu em nenhuma contradição e omissão e foi firme em dizer que o autor exerceu o labor rural.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à requerente desde a data do requerimento administrativo (DIB/DER) 26/08/2019 .
Nos termos do art. 300 do CPC e considerando a natureza alimentar da aposentadoria, antecipo os efeitos da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP , q ue desde logo liquido em R$ 8.750,06 , que deverão ser atualizados pelo Manual de Cálculos da JF, observando- se o que foi decidido no RE 870.947, até efetivo pagamento.
Cientes os presentes. Nada mais havendo, deu-se por encerrada a presente audiência, cuja ata é assinada
pelo magistrado. Eu, Hiane Karoline Moura Silva, estagiária, digitei.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES
Juiz Federal Substituto