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- 1º Grau
TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • 1003519-65.2019.4.01.3902 • Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Santarém-PA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1a Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO: 1003519-65.2019.4.01.3902
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SEBASTIANA CIRINO DA SILVA
Advogado do (a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA SOARES - AM8037
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
2. FUNDAMENTOS
Trata-se de ação previdenciária proposta por Sebastiana Cirino da Silva em face do INSS por meio da qual pretende a concessão de pensão por morte, a qual foi indeferida administrativamente (NB 21/178.034.815-8), segundo alega, sob o fundamento de que a autora já recebia outro benefício (pensão pela morte de seu filho).
Conforme a disciplina normativa básica prevista nos arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, não importando que seja ele obrigatório ou facultativo, e se estava em atividade ou em gozo de benefício (auxílio-doença, aposentadoria ou salário-maternidade), desde que reste demonstrado, como regra: a) qualidade de segurado do instituidor; b) qualidade de dependente do requerente.
Pois bem. Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há questionamentos, eis que, quando do óbito, era titular da aposentadoria por invalidez NB condição de dependente da demandante, considerando o teor das certidões de casamento e de óbito anexadas à inicial (ID. Num. 70887556 - Págs. 2/3), indicando que proponente era cônjuge do de cujus quando do falecimento.
No que se refere à questão da pensão por morte de que já é titular a requerente, em razão do óbito de seu filho, bem como à legalidade de sua concessão/manutenção, entendo que não compõe o objeto que deve ser discutido nos presentes autos. Com efeito, nada obsta que o INSS, no exercício do poder/dever de autotutela, reconheça a nulidade da pensão anteriormente concedida porque não teria havido a comprovação da dependência econômica, para, em seguida, se for o caso, cessar a pensão e cobrar os valores que entende terem sido indevidamente pagos .
Nessa conformidade, constata-se que a autora faz jus à pensão por morte vindicada, vez que demonstrou todos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91.
Por fim, o benefício deve ser concedido de modo vitalício, considerando que na data do óbito (24/02/2019) a autora possuía 71 anos de idade (RG ID Num. 70886570 - Pág. 2), o instituidor já havia vertido mais de 18 contribuições mensais ao RGPS (tela do CNIS - ID Num. 70887556 - Pág. 23) e ambos estavam casados desde 13/06/1972 (ID Num. 70887548 - Pág. 1), de acordo com o disposto no art. 77, V, c, "6", da Lei n. 8.213/91.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na postulação inaugural para determinar ao INSS:
a) a concessão do benefício de pensão por morte à autora, na forma dos arts. 74, I e 77, V, c, "6" da Lei n. 8.213/91;
b) o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (09/05/2019), devendo os valores retroativos ser apurados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal hoje vigente.
c) que avalie, mediante uso seu poder-dever de controle e autotutela, a necessidade de reconhecimento da nulidade da pensão de que a autora já é titular e que tem como instituidor seu filho, seguido, se for o caso, de sua cessação, com a consequente cobrança dos valores indevidos, os quais poderão ser descontados da pensão que ela passará a receber, até o limite de 30%, sem prejuízo do desconto dos valores retroativos a serem eventualmente apurados nos presentes.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação da pensão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se a autora para apresentar planilha de cálculo do valor exequendo em 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
SANTARÉM - PARÁ, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO
Juiz Federal Titular