17 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Inquérito • XXXXX-83.2012.4.01.3400 • Órgão julgador 17ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
12/05/2022
Número: XXXXX-83.2012.4.01.3400
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 17a Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 21/11/2012
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: XXXXX-83.2012.4.01.3400
Assuntos: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado UNIÃO FEDERAL (IMPETRANTE) PRESIDENTE DO PLENARIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (IMPETRADO) ENTE NÃO CADASTRADO (REU) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
10029 28/08/2013 19:03 Sentença Sentença (anexo) 83331
SENTENÇA
MS. Administrativo. Autuação do TCU pelo Confea. Somente a lei pode estabelecer requisitos para ingresso no serviço público. Ilegalidade. Concede a segurança.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União Federal contra ato do Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, para suspender os efeitos da Decisão Plenária do Confea de nº 1209, de 30/8/2012, que, acolhendo representação da Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias - ANEOR, quanto às disposições do Edital de Concurso público nº 2- TCU-AUFC, à unanimidade decidiu "determinar ao Crea-DF que fiscalize o exercício e as atividades dos profissionais que ocupam o cargo de Auditor Federal de Controle Externo - especialidade: controle externo - orientação: auditoria de obras públicas no Tribunal de Contas da União - TCU, visando coibir a atuação de leigos em atividades exclusivas de profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, conforme determina a Lei nº 5.194, de 1966." (fls. 4/5).
Alega a impetrante que a decisão impugnada não atentou ao devido processo legal, nem aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não foi chamada a integrar o processo. No mérito, afirma que a determinação do Confea é ilegal, porquanto os auditores do TCU, ocupantes do cargo de Auditor Federal de Controle Externo, nos termos da Lei 10.356/2001, não exercem atividades privativas dos profissionais inscritos no sistema Confea/CREA e podem ser ocupados por portador de diploma de nível superior em qualquer área.
Juntou os documentos de fls. 21/56.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 58/60).
Em suas informações, a autoridade impetrada esclarece a tramitação da representação (protocolo CF nº 4108/2011), que culminou na Deliberação nº 0534/2012 - CEEP, de 6 de junho de 2012 (fls. 67/69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 88/90).
É o relatório do necessário. Decido.
O pedido de liminar, formulado nestes autos, foi deferido sob os seguintes fundamentos:
"O cargo de auditor federal de controle externo do TCU foi criado pela L. 10.356/2001, que naquela época o denominava analista de controle externo - área de controle externo. Em seu art. 10 a norma estabelecia, e ainda estabelece, como requisito de ingresso o diploma de conclusão de curso superior ou habilitação equivalente, sem fazer qualquer restrição. Ou seja, todo diploma de curso superior atende ao requisito legal.
Posteriormente a L. 11.950/2009 alterou os dispositivos do Plano de Carreiras do TCU, sem, contudo, mudar os requisitos de ingresso no cargo.
O Edital 02/2001 do Tribunal de Contas da União, que trata de concurso para seleção de auditor federal de controle externo - AUFC -, especialidade: controle externo, orientação: auditoria de obras públicas, dando cumprimento aos dispositivos legais citados, trouxe no item 2.2 como requisito de ingresso na carreira possuir o candidato" diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)" .
Por isso é descabido o argumento de que se necessita de formação em engenharia ou agronomia para exercer tal cargo, ainda mais se levar-se em conta que as atribuições do AUFC são bem diversificadas, como faz crer o que consta naquele edital1.
Por outro lado, ainda que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia esteja agindo na defesa dos interesses dos seus associados, a decisão plenária extrapolou, e muito, da sua competência fiscalizadora/regulamentadora da profissão, pois somente através de lei em sentido formal é possível estabelecer os requisitos de ingresso em cargo público. Se não há lei restringindo o acesso ao cargo de AUFC a somente engenheiros e agrônomos, não compete ao Confea fazê- lo.
Esse o quadro, defiro o pedido liminar e suspendo os efeitos da Decisão Plenária do Confea 1209/2012 até o julgamento final do presente mandamus."
O parecer oferecido pelo Ministério Público Federal corrobora esse entendimento e acrescenta que "já é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, não se pode criar restrições/requisitos para investidura em cargo público senão por meio de lei" e mais adiante que "o controle dos servidores públicos somente pode ser exercido internamente, por meio do poder disciplinar e hierárquico, não tendo esses conselhos competência para controlar os agentes públicos" (fls. 89/90).
A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, estabelece em seu art. 1º que: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No mesmo sentido colaciono, por oportuna, decisão do Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento de que o critério a ser observado para a inscrição em conselho profissional é a natureza dos serviços prestados ou atividade básica da empresa, parâmetro que deve ser atendido no caso do Tribunal de Contas da União:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - NÃO OBRIGATORIEDADE.
No tocante à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso não logra perspectiva de êxito, uma vez que não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal a quo apreciou toda a matéria recursal devolvida.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Enfermagem é determinado pela natureza dos serviços prestados ou pela atividade básica da empresa (artigo 1º da Lei n. 6.839/80).
Na hipótese em exame, como bem salientou a Corte de origem," o Tribunal Superior do Trabalho não é uma entidade de saúde, não tendo como atividade fim ou meio nenhuma das atividades sujeitas à fiscalização do COREN, sendo que tão- somente mantém, em suas instalações, um posto ambulatorial para atendimento de seus funcionários durante a jornada de trabalho ".
Dessarte, o Tribunal Superior do Trabalho não é obrigado a efetuar inscrição no Conselho recorrente, porque é órgão público cuja atividade básica não tem qualquer relação com a atividade de enfermagem.
" Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, é a atividade básica da empresa que determina sua vinculação a conselho profissional, inexistindo, (...), necessidade da inscrição de órgão público junto ao Conselho Regional de Enfermagem "( REsp n. 300.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07.10.2002). Recurso especial não provido". (REsp nº 218714/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 02/02/2004 p. 296).
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a anulação da Decisão Plenária do Confea de nº 1209, de 30/8/2012.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brasília,28 de agosto de 2013 .
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
Juíza Federal Substituta da 17a Vara da SJDF
no exercício da titularidade
W:\GAB-SUBSTITUTO\Sentenças\Administrativo\Administrativo. MS auto de infração TCU pelo Confea. Concede. 56830-
83.2012.4.01.3400.MMA.doc