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- 1º Grau
TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Aposentadoria por Idade (Art. 48 • 1009176-66.2020.4.01.3800 • Órgão julgador 7ª Vara Federal Cível da SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
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14/05/2022
Número: 1009176-66.2020.4.01.3800
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 7a Vara Federal Cível da SJMG
Última distribuição : 13/03/2020
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado SIRLAN FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADRIANA RAMALHO GONCALVES (ADVOGADO) CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS (IMPETRADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
38931 10/03/2021 14:38 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 4405
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Minas Gerais
7a Vara Federal Cível da SJMG
SENTENÇA TIPO C
PROCESSO : 1009176-66.2020.4.01.3800
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
POLO ATIVO : SIRLAN FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO : ADRIANA RAMALHO GONCALVES - MG78267
POLO PASSIVO :CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS e outros
SENTENÇA
SIRLAN FERREIRA DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança contra possível omissão ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BELO HORIZONTE/MG , pleiteando que seja determinado à Autoridade Impetrada que proceda à imediata análise do pedido administrativo no qual foi requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Negado o pedido de liminar (id 205962369), o INSS comunicou que foi indeferido o benefício previdenciário pretendido (id 242959873).
Este o relatório.
Considerando que o requerimento administrativo foi regularmente apreciado pela autoridade coatora após a impetração, entendo restar configurada a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO , sem resolução de mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Deve a Secretaria observar o seguinte:
a) Intimem-se as partes e o MPF, se o caso.
b) Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, intimando as partes do quanto certificado e, nada requerido, custas satisfeitas, se devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
c) Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos.
d) Interposta apelação, inclusive sob a forma adesiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
e) Certificada a tempestividade ou não do recurso de apelação e a efetivação regular ou não do preparo recursal, conforme Resolução PRESI 5679096, após, se for o caso, intimação do apelante para os fins do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC de 2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
f) Com o retorno dos autos do tribunal, com trânsito em julgado, em caso de denegação da ordem ou extinção do feito sem resolução de mérito, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 30 dias. Nada requerido, custas satisfeitas, se devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nas demais situações, venham os autos conclusos.
Belo Horizonte, data do registro.
(assinatura eletronica) ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS
Juiz Federal da 7a Vara/SJMG aje