17 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Anulação (10423) • XXXXX-81.2017.4.01.3400 • Órgão julgador 4ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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18/05/2022
Número: XXXXX-81.2017.4.01.3400
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 4a Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 30/05/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Anulação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado NOBORU OFUGI (APELANTE) ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (ADVOGADO)
HELDER EDUARDO VICENTINI (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (APELADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
11074 05/10/2020 10:30 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 6898
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
4a Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO: XXXXX-81.2017.4.01.3400
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: NOBORU OFUGI
Advogados do (a) REQUERENTE: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO - PR23217, HELDER EDUARDO VICENTINI - PR24296
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NOBORU OFUGI contra a União , em que requer "seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a revogação da decisão administrativa proferida nos autos n. TC XXXXX/2010-0 do Tribunal de Contas da União, na parte em que condenou o Autor ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, considerando, principalmente, a ausência de culpa, de causalidade entre a suposta omissão e as irregularidades constatadas, sobretudo, em razão da ausência de comprovação de dano ao erário, beneficiamento próprio ou de terceiros".
Tutela deferida (id. Num. XXXXX).
Embargos de declaração opostos pelo autor (id. Num. XXXXX).
Decisão (id. Num. XXXXX).
Comprovante de depósito judicial juntado pelo autor (id. Num. XXXXX).
Regularmente citada, a União apresentou contestação (id. Num. XXXXX). Preliminarmente, alega a impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o mérito da decisão do TCU. No mérito, defende a legalidade da multa imposta ao autor e pede que seja julgada improcedente a demanda.
Réplica apresentada (id. Num. XXXXX).
Pedido de prova testemunhal pelo autor (id. Num. XXXXX).
Indeferido pedido de produção de prova testemunhal (id. Num. XXXXX).
Documentos juntados pelo autor (id. Num. XXXXX).
Intimada dos documentos juntados pelo autor, a União pugnou pela improcedência da ação (id. Num. XXXXX).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que muito embora as partes não tenham especificado provas, o processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental.
Pretende o autor que seja declarada nulo o acórdão nº 77/2017 do TCU que o condenou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00, pela prática de infração à norma legal advinda da omissão no cumprimento das cláusulas do Contrato de Concessão para construção e exploração dos serviços de transporte da Fiol.
Sem razão o autor.
As decisões proferidas pelo TCU possuem natureza jurídica de decisão técnico-administrativa. Dessa forma, não são suscetíveis de modificação irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja competência limita-se aos aspectos formais ou as ilegalidades manifestas dessas decisões.
No caso em tela, o autor alega que não teve culpa e nem concorreu para qualquer dano causado ao erário, uma vez que a ANTT tinha a competência de fiscalizar a execução dos serviços de transporte realizados pelos operadores, mas não de obras especialmente ditas e que a implementação da ferrovia, projetos e especificações estaria a cargo de controle e tutela da União, através do Ministério dos Transportes, nos termos do regido pelo artigo 22, da Lei 11.772/2008 e não da ANTT.
Percebe-se, pois, que o autor questiona na presente ação o próprio mérito da decisão do Tribunal de Contas da União, não apontando qualquer ilegalidade ou irregularidade formal no procedimento, mas antes opondo impugnações à interpretação dada às provas lá apresentadas.
Acontece que o Judiciário não pode subverter a ordem constitucional, substituindo o TCU no mérito do julgamento das contas, como ilustra o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA (IN) OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. (IM) POSSIBILIDADE. 1. Em que pese a alegação de que a defesa dos beneficiários, em especial a do apelante, foi realizada de maneira precária, não restou demonstrado nos autos qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa que pudesse anular a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 2. A decisão do Tribunal de Contas que impôs a multa transitou em julgado e tem eficácia de título executivo extrajudicial e não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois o controle judicial sobre o julgamento das contas se dá apenas a título excepcional.
3. Ao Poder Judiciário cabe apreciar a ocorrência de ilegalidade em procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, ou eventual existência de irregularidades formais graves. 4. A revisão judicial dos atos praticados pelo TCU deve ser limitada aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa. (TRF4, AC XXXXX-03.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020).
Diante disso, não pode este Juízo se imiscuir na apreciação feita pelo TCU, oportunidade em que se destaca que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram obedecidos na espécie, conforme se verifica da simples leitura da inicial.
Em vista de todo o exposto, não há como acolher as teses autorais aventadas com o objetivo de desconstituir o título executivo.
Diante do exposto, revogo a tutela e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Proceda à Secretaria a retificação da autuação para alterar a classe para Procedimento Comum Cível.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE