17 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Pensão por Morte (Art. 74 • XXXXX-68.2019.4.01.3600 • Órgão julgador 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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11/04/2022
Número: XXXXX-68.2019.4.01.3600
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 9a Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última distribuição : 18/07/2019
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: XXXXX-68.2019.4.01.3600
Assuntos: Pensão por Morte (Art. 74/9)
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado JAIRO AUGUSTO DE MORAES CAMPOS (AUTOR) FERNANDO CERANTOLA (ADVOGADO) WDYSON KENNEDY MORAES DE SOUZA (AUTOR) FERNANDO CERANTOLA (ADVOGADO) WELLINTON DEIVSON DE MORAES SOUZA (AUTOR) FERNANDO CERANTOLA (ADVOGADO) WENDEL MARKYS MORAES DE SOUZA (AUTOR) FERNANDO CERANTOLA (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
29913 06/02/2020 15:46 SENTENÇA PROCEDENTE - TUT Sentença (anexo) 2731
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 9a VARA
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PROCESSO : XXXXX-68.2019.4.01.3600
AUTOR (A) : AHILU DE MORAES CAMPOS
RÉ(U) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA: Tipo A (Resolução nº 535/2006 do CJF)
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SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por AHYLU DE MORAES CAMPOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, Jaime da Silva Campos, ocorrido em 05/10/2018 (DER: 15/10/2018).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do "de cujus" ; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991. Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No caso, por se tratar de óbito ocorrido em 05/10/2018, a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro deve observar as seguintes premissas, nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015: (i) para que o benefício não seja pago apenas por quatro meses, tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável na data do óbito, salvo se este decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido, e 18 (dezoito) contribuições pagas; e (ii) duração do benefício de acordo com idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito.
A qualidade de segurado do falecido restou devidamente comprovada, porquanto, na data do óbito, ele encontrava-se no gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 134.883.741-9, com DIB em 03/10/2006). Assim, considero satisfeito, também, o requisito relativo às 18 (dezoito) contribuições vertidas para o RGPS.
No tocante ao requisito relativo à dependência econômica, registro que a autora juntou aos autos a certidão de seu casamento com Jaime da Silva Campos, realizado em 15/07/1972. Por se tratar de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991. Ademais, também restou preenchido o requisito relativo à duração do casamento por período superior a dois anos.
Com essas considerações, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, com data do início do benefício na data do óbito (DIB: 05/10/2018), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Por fim, considerando a data de nascimento da autora (08/03/1949), observo que, na data do óbito, ela contava com 69 anos de idade. Destarte, a pensão ora concedida é vitalícia, nos moldes do art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213, de 1991.
As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE).
Quanto aos juros moratórios, não se tratando de causa que verse sobre relação jurídico-tributária, devem ser observados os critérios dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, que determina a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.960, de 2009. Ademais, cumpre ressaltar que eles são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, no tocante às subsequentes.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar a parte ré a:
a) implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, com DIB em 15/10/2018 e DIP em 1º/02/2020 ; e
b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP , corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, no tocante às subsequentes, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494, de 1997, como consignado na fundamentação. Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,
concedo a tutela provisória de urgência , para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de pensão por morte, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Registre-se. Intimem-se. CUIABÁ (MT), 08 de fevereiro de 2020.
CAMILA DECHICHA PARAHYBA Juíza Federal Substituta da 6a Vara/MT
Em substituição na 9a Vara/MT