17 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • AÇÃO POPULAR • Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico (10010) • XXXXX-06.2020.4.01.3400 • Órgão julgador 21ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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20/05/2022
Número: XXXXX-06.2020.4.01.3400
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 21a Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 01/06/2020
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA (AUTOR) FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MINISTÉRIO DA DEFESA (REU)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (REU)
JAIR MESSIAS BOLSONARO registrado (a) civilmente como JAIR MESSIAS BOLSONARO (REU)
UNIÃO FEDERAL (REU)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
39342 08/02/2021 09:56 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 5881
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
21a Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA TIPO C
PROCESSO : XXXXX-06.2020.4.01.3400
CLASSE : AÇÃO POPULAR (66)
POLO ATIVO : MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO : FELIPE AUGUSTO DAMACENO DE OLIVEIRA - DF59848
POLO PASSIVO :MINISTÉRIO DA DEFESA e outros
SENTENÇA
I) DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Popular, proposta por MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e de JAIR MESSIAS BOLSONARO, objetivando, em síntese, a revogação da Portaria Interministerial nº 1.634, de 22 de abril de 2020.
Aduz que tal portaria "aumentou exorbitantemente o limite de compra de munições no Brasil para quem tem arma de fogo registrada, permitindo que a compra de munições por civis com direito ao porte e posse de arma passasse de 200 por ano para 550 por mês"; que tal portaria é nula, porquanto foi "baseada em parecer dado por pessoa absolutamente incompetente para tanto e tal parecer não demonstrou qualquer motivação".
Inicial instruída com documentos.
No petitório de id. XXXXX, a UNIÃO informou litispendência da presente ação com os autos da Ação Popular nº XXXXX-41.2020.4.03.6100, ajuizada em momento anterior perante a 25a Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP.
Diante disso, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, bem como a condenação solidária do autor e de seu advogado em litigância de má-fé e ônus de sucumbência.
No petitório de id. XXXXX, o autor reconheceu a semelhança entre as ações ajuizadas neste juízo e no juízo paulista, mas negou a existência de má-fé processual.
No petitório de id. XXXXX, o MPF opinou pela reconhecimento da existência de litispendência entre o presente feito e a Ação Popular nº XXXXX-41.2020.4.03.6100/SJSP, bem como pela inexistência de má-fé processual pelo autor popular.
Vieram os autos conclusos..
II) DA FUNDAMENTAÇÃO
Deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, cinge-se a controvérsia em se aferir a existência de litispendência entre o presente feito e a Ação Popular nº XXXXX-41.2020.4.03.6100/SJSP, bem como a existência de má-fé processual pelo autor popular a ensejar a sua condenação em ônus processuais e sucumbenciais.
Isto posto, adoto como razões de decidir o escorreito parecer ministerial, da lavra do Procurador da República Dr. Felipe Fritz Braga, o qual transcrevo a seguir:
"A controvérsia dos autos cinge-se sobre a existência da litispendência entre a presente Ação Popular XXXXX-06.2020.4.01.3400 e a Ação Popular no. XXXXX- 41.2020.4.03.6100.
(...)
Inicialmente, cumpre mencionar que as duas ações em análise tratam sobre a Portaria Interministerial de nº 1.634/GM-MD, assinada pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual atualizou os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes de órgãos e instituições previstas em lei, por pessoas físicas autorizadas e demais agentes habilitados a portar arma de fogo.
No que toca à aferição de litispendência, no caso das ações coletivas, a jurisprudência dos tribunais e o entendimento consolidado do STJ ( REsp XXXXX/SC) vaticina que a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a ação civil pública (regulada pela Lei7.347/1985) e a ação popular (regulada pela Lei 4.717/1965).
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL .LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIA .RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da
configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário.
2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
(STJ, REsp XXXXX/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,, DJe 21/05/2019) - Grifamos
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO POPULAR - LITISPENDÊNCIA.
I - Deve ser reconhecida a litispendência quando a providência jurisdicional reclamada é a mesma nas duas ações populares, mesmo quando propostas por autores diversos, uma vez que estes atuam na defesa de interesse social ou coletivo e não de direito próprio subjetivo. Julgado do STJ.
II - Remessa Necessária conhecida e não provida.
(TRF 2, REOAC XXXXX-16.2010.4.02.5101, Quinta Turma, Rel.Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, DJ: 20/02/2017) - Grifamos
Na presente Ação Popular e na Ação Popular que tramita perante o juízo de São Paulo, incontroversa a existência de identidade das partes, visto que os beneficiários dos efeitos das sentenças serão os mesmos, ou seja, a coletividade, e, quanto ao polo passivo, as pessoas indicadas são idênticas, a saber, a União e o Presidente da República.
Em relação a causa de pedir, ambas ações alegaram vício de forma e inexistência de motivos do ato questionado. E, quanto ao pedido, requereram, literalmente, a suspensão da vigência da Portaria Interministerial nº 1.634, de 22 de abril de 2020, bem como sua revogação.
Diante de tal contexto, é notória a configuração da litispendência entre a presente Ação Popular e a Ação Popular no. XXXXX- 41.2020.4.03.6100 ajuizada perante a 25a Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, razão pela qual àquela deve ter seu trâmite interrompido.
Por fim, o reconhecimento da ocorrência litispendência não conduz, por si só, a configuração litigância de má-fé, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a"litigância de má-fé que se evidencia por meio da apresentação de inúmeras petições, algumas sem qualquer conexão com feito, destinadas apenas a tumultuar o curso do trânsito em julgado da questão principal, em que esta Corte Superior, em julgamento colegiado, aplicou a Súmula 182 do STJ, ante a manifesta ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial"(AgInt nos EDcl no RtPaut no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Dessa forma, como não há notícias de que o Autor ajuizou outras ações com a mesma finalidade da presente demanda, nem tampouco há outros elementos nos autos que revelem que houve litigância de má-fé por parte do Autor e Causídico da presente ação , não merece ser acolhido o pleito da Ré" (id. XXXXX, g.n.).
Registro, ainda, que o próprio autor popular reconheceu expressamente a semelhança entre ambos os feitos (id. XXXXX).
Por fim, acresço que, nos termos do art. 59 do CPC, o Juízo da 25a Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP é, ao menos em tese, competente para o conhecimento da matéria em questão, uma vez que a AP XXXXX-41.2020.4.03.6100/SJSP fora distribuída no dia 01/06/2020, às 17:21h (id.248260910), enquanto a presente ação fora distribuída no mesmo dia, em momento posterior, às 18:10h.
É a fundamentação.
III) DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 5.º, inciso LXXIII, CRFB).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei 4.717/65).
Intimem-se as partes e o MPF do teor dessa sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpram-se com urgência.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
(assinado digitalmente)
FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO
Juíza Federal em auxílio na 21a Vara da SJDF