28 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • Contribuição sobre a folha de salários (6060) • 106XXXX-55.2020.4.01.3400 • Órgão julgador 8ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
28/05/2022
Número: 1062264-55.2020.4.01.3400
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 8a Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 04/11/2020
Valor da causa: R$ 100.000,00
Assuntos: Contribuição sobre a folha de salários
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado MEMORA PROCESSOS INOVADORES S.A. (APELANTE) MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (ADVOGADO) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA (APELADO)
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (APELADO) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
74944 27/09/2021 17:31 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 7008
Seção Judiciária do Distrito Federal
8a Vara Federal (Cível)
PROCESSO 1062264-55.2020.4.01.3400
(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL)
MEMORA PROCESSOS INOVADORES S.A.
CONTRA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
SENTENÇA- A
Objetiva a impetrante a declaração do direito de não sofrer a incidência das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF). Requer ainda a declaração do direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sustenta que tais verbas não se enquadram no conceito de remuneração, previsto no art. 195, I, a, da CF.
As informações foram apresentadas às fls. 101/114.
O MPF deixou de apresentar parecer por entender inexistente interesse público primário na demanda apto a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
Verifica-se que, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelos empregadores é a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, destinadas a retribuir o trabalho.
Em outras palavras, sempre que uma determinada verba for paga a título de salário ou por contraprestação laboral, ou seja, como forma de retribuição pelos serviços prestados pelo empregado, deve a remuneração correspondente ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, porquanto a quantia paga é fruto do resultado do trabalho efetivo prestado pelo contratado.
De outra parte, se a empresa é obrigada a pagar aos seus empregados determinadas verbas oriundas de direitos assegurados em lei que não correspondem à exata contrapartida do trabalho ou que visam a indenizar a perda de algum direito trabalhista, é evidente que tais quantias não se enquadram no conceito de remuneração definido no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, e não podem, por consequência, ser consideradas na apuração das contribuições patronais. Nessas se incluem os pagamentos indenizatórios e os não referentes ao contrato de trabalho.
Portanto, a definição da inclusão ou não de determinadas verbas na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa depende exclusivamente da sua natureza jurídica, pouco importando o nomen juris atribuído pela lei.
No que concerne aos valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF), adoto o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3a Região, externado nos recentíssimos acórdãos abaixo, pela incidência da tributação em razão do caráter salarial destas verbas. Veja-se:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível ("cálculo por dentro"), sendo inaplicável a ratio decidendi do entendimento firmado pelo E.STF no Tema 69 - RE 574.706 (ainda pendente o Tema 1048) e pelo E.STJ no Tema 994, restrito à exclusão do ICMS da receita bruta tributável. - Recurso ao qual se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 5001135- 09.2019.4.03.6100. TRF3 - 2a Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
2. Agravo de instrumento desprovido. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO 5026836-02.2020.4.03.0000. TRF3 - 1a Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de- contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de- contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos
artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5010513- 86.2019.4.03.6100. TRF3 - 1a Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
Sendo assim, diante da clareza solar do entendimento jurisprudencial em desfavor da impetrante, forçoso é convir pelo desacerto da tese deduzida em juízo e pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1a Região.
Transitado em julgado o feito, arquive-se ou, em sendo o caso, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique- se o feito.
Em Brasília - Distrito Federal.
(datado e assinado digitalmente)
Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO