26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AÇÃO PENAL: APN 0008778-72.1992.4.01.0000 PI 0008778-72.1992.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APN 0008778-72.1992.4.01.0000 PI 0008778-72.1992.4.01.0000
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
17/05/2010 e-DJF1 p.3
Julgamento
5 de Maio de 2010
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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Ementa
PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONVÊNIOS. DEVOLUÇÃO. DOLO. INEXISTENTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO.
1. Para configurar-se o crime previsto no inciso I, do artigo 1º, do Decreto-lei n. 201/1967, imprescindível a comprovação do dolo na conduta, consistente na apropriação ou desvio indevidos pelo agente, para proveito próprio ou alheio.
2. Na espécie, não demonstrou a acusação que os recursos conveniados restaram indevidamente apropriados pelo acusado, bem como, não demonstrou também que houve o desvio, ao contrário, comprovou o Denunciado que, além de não ter conseguido concluir as obras conveniadas - total ou parcialmente - este devolveu os recursos ao Ministério da Educação.
3. Quanto ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal, teria esse por finalidade tornar viável o crime, em tese, de apropriação ou desvio de verbas públicas e, por este último, nos termos da jurisprudência vigente em nossos tribunais, deve ser absorvido.
4. Denúncia improcedente.
Acórdão
A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a Denúncia.
Veja
- RESP 830.671,STJ