11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) • XXXXX-46.2021.4.01.3200 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Amazonas
1a Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO : XXXXX-46.2021.4.01.3200
CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
POLO ATIVO : SABRINA OURO PAPES NUNES
REPRESENTANTES POLO ATIVO : ANA CAROLINA GOMES MONTEIRO SOUZA - AM13566 e ANSELMO LIMA DE MATOS FILHO - AM13644
POLO PASSIVO :GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SABRINA OURO PAPES NUNES contra ato do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação dos valores contidos na sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Com a inicial vieram os documentos ID nº 700420494 a XXXXX.
Despacho inicial no documento ID nº 702962483.
Informações no documento ID nº 731086522.
É o sucinto relatório. Decido.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, adentro no mérito.
Nesta senda, requer a impetrante autorização para saque dos valores depositados em suas contas fundiárias.
Narra, em síntese, que possui filho diagnosticado com transtorno do espectro autista e que não possui condições para o tratamento respectivo.
Assim sendo, neste contexto, para o auxílio no tratamento necessário e adequado às necessidades especiais de seu filho, requereu o saque dos valores depositados em sua conta do FGTS, o qual foi negado pela Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a referida enfermidade não se encontra elencada no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
De fato, a leitura das informações permite aferir que a negativa da Impetrada deu-se em razão do teor do art. 20 da Lei nº 8.036/90, além de anterior adesão da Impetrante a outra possibilidade de saques, o denominado saque-aniversário.
Entretanto, em que pese a não inclusão da doença que acomete o filho da impetrante no rol do citado dispositivo, a jurisprudência pátria, com supedâneo em uma interpretação teleológica e axiológica, vem permitindo o saque dos valores depositados a título de FGTS, quando o titular sofrer de enfermidade diversa, mas igualmente grave que justifique a sua inserção na hipótese de exceção.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
E M E N T A ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. FAMILIARES DO TITULAR. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos, verifica- se que o autor é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento, bem como comprova que: um filho é portador de Síndrome de Pitt- Hopkins (condição geneticamente determinada bastante rara que leva a atraso no desenvolvimento neuromotor e alterações comportamentais; CID F84.1; CID10 F71); outro filho é portador de autismo infantil (CID 10 F84.0); sua esposa está em tratamento por sequela de Síndrome da Cauda Equina (CID G83.4; M51.9; N39.4; R32), com sequela em caráter definitivo e permanente das raízes lombares e sacrais; os tratamentos "com múltiplos profissionais especializados e capazes, é custoso emocional e financeiramente". - Remessa necessária desprovida.
(TRF3. XXXXX-17.2020.4.03.6100. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ CARLOS FRANCISCO. 2a TURMA. 25/03/2021)
Eis exatamente a situação posta sub examine nos presentes autos, na qual, muito embora a enfermidade que acomete o filho menor da Impetrante não esteja expressamente prevista no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90, não se pode negar a sua gravidade e a necessidade de tratamento imediato e contínuo, subsumindo-se a hipótese sub examine , portanto, à situação de exceção que deve orientar no sentido de que a Impetrante faz igualmente jus à liberação dos valores depositados em sua conta fundiária, sem que o fato de já haver aderido a alguma outra modalidade de saque seja óbice para o recebimento dos valores restantes.
Constatada, portanto, a doença em questão (transtorno do espectro autista - TEA), consoante documento ID XXXXX e seguintes, adiro ao mesmo posicionamento adotado no precedente jurisprudencial acima reproduzido e com base nele, nos fundamentos já expostos, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, identifico a plausibilidade da tese constante na peça vestibular e, por conseguinte, o fumus boni iuris.
A urgência, por sua vez, resta inequívoca, em razão de se tratar de verbas de caráter alimentício e da condição de saúde do filho da Impetrante.
Com supedâneo no acima expendido, identifico o direito líquido e certo afirmado na exordial, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art , 487, I do CPC, para autorizar e determinar a imediata liberação de todos os valores depositados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da Impetrante (Conta nº: XXXXX e Conta nº: XXXXX).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida ao órgão julgador competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, I do CPC.
Custas ex lege .
Intimações necessárias.
MANAUS, 17 de novembro de 2021.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL ABAIXO IDENTIFICADO