28 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • 100XXXX-74.2020.4.01.3312 • Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Irecê-BA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Sentença: Tipo B
Processo n. 1004242-74.2020.4.01.3312
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DA PAIXAO RIBEIRO DE LUNAS
Advogado do (a) AUTOR: VERONICA COSTA DE MEIRA ALMEIDA - BA34766
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário ou assistencial.
Considerando a apresentação de proposta de acordo pela autarquia previdenciária contemplando a implantação/restabelecimento do benefício e/ou o pagamento das prestações vencidas e aceitação pela parte autora, por meio do seu advogado, ao qual foi conferido o poder especial de transigir, reconsidero a sentença (Id 593361893) e HOMOLOGO todos os termos do acordo celebrado nos autos , com o fito de pôr fim ao litígio, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487 7, inciso III, b, do Código de Processo Civil l.
Com o cumprimento de todas as cláusulas ajustadas e, sendo o caso, o recebimento da quantia referida, a parte autora confere plena, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, para nada mais reclamar a esse título.
Fica a parte autora advertida que, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, dolo, má-fé ou fraude, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, restará sem efeito a transação ajustada e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, haverá desconto parcelado em seu benefício até a completa quitação do valor pago em excesso, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei 8.213/91.
Considera-se transitado em julgado nesta data o decisum em apreço, tendo em vista sua natureza irrecorrível, com fulcro nas disposições constantes no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 31 da Portaria n. 001 de 06 de fevereiro de 2015 do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Após, nada sendo requerido, e, havendo ajuste de pagamentos retroativos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor). Quando da notícia do crédito, intime- se a parte autora para levantamento junto à instituição financeira.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária.
O INSS deverá ressarcir, também por RPV (Requisição de Pequeno Valor), o valor de eventuais honorários periciais adiantados pelo TRF 1a Região (artigo 12, § 1º da Lei n. 10.259/2001).
A parte autora deverá informar eventual percepção de benefícios de aposentadoria (s) ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio
Juíza Federal Substituta