28 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • 100XXXX-41.2019.4.01.3305 • Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
Processo: 1001506-41.2019.4.01.3305
AUTOR: VALERINDA MARIA DE SOUSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - Tipo C
Resolução CJF nº 535/06
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora foi intimada, mas não cumpriu o quanto determinado, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
De acordo com o artigo 485, inciso III do CPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam. Como se percebe, nos presentes autos, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por este Juízo, circunstância que não se harmoniza com a cooperação processual e os princípios do microssistema dos juizados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se.
Após, arquive-se de imediato.
Juazeiro, 10 de outubro de 2019.
PABLO BALDIVIESO
Juiz Federal em Auxílio da Subseção Judiciária de Juazeiro