28 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • 100XXXX-75.2017.4.01.3300 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO: 1004568-75.2017.4.01.3300
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: LUCIETE DE CARVALHO CAVALCANTE REPRESENTANTE: TATIANE AREAL
CAVALCANTE
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração à sentença prolatada nos autos, sob o argumento de existência de coisa julgada com ação que tramitou no Juizado Especial Federal - concessão do benefício de pensão - nº 0038311-35.2013.4.01.3300.
Intimada a parte contrária, esta se manteve silente.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Dispõe o art. 1.022 do CPC:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Portanto, os embargos devem ser opostos apenas em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo, nem devendo, ser utilizado como sucedâneo de recurso.
Ocorre que, analisando a sentença, verifica-se que não existem pontos omissos, obscuros ou controversos.
Não restou identificada a coisa julgada apontada pelo INSS, haja vista que, enquanto nos autos nº 0038311-35.2013.4.01.3300, a parte autora teve reconhecido seu direito ao benefício de pensão por morte e realizou acordo judicial com a Autarquia Previdenciária, no presente feito foi reconhecida a necessidade de readequação da renda mensal do seu benefício aos novos tetos constitucionais em função das ECs 20 e 41. Com isso, verifica-se que somente há identidade de partes entre os feitos.
Assim, no presente caso, não se justifica a alteração da sentença, ora embargada. Se o embargante não concorda com o julgado só lhe resta apelar para a instância superior.
3. Rejeito, deste modo, os embargos. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 8 de junho de 2018.
Tannille Ellen Nascimento de Macêdo Juíza Federal Substituta da 1a Vara, em auxílio na 3a Vara