28 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • 101XXXX-85.2019.4.01.3803 • Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Uberlândia-MG
4a Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO : 1013328-85.2019.4.01.3803
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
POLO ATIVO : MILZA CAROLINA GONCALVES TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO : MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - MG68508B
POLO PASSIVO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N T E N Ç A
MILZA CAROLINA GONCALVES TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A concessão dos benefícios postulados pressupõe a incapacidade do segurado para o desempenho do trabalho ou de sua atividade habitual, conforme regras estabelecidas pelos art. 42 e 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada.
A autora, nascida em 02/09/1968, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 626.695.703-9 no período de 23/01/2019 a 03/12/2019, conforme CNIS anexado aos autos. Ao solicitar a prorrogação do benefício, teve seu pedido indeferido por motivo de não constatação de incapacidade laborativa (Decisão de fl. 63).
De acordo com o laudo médico judicial (fls. 97/100), a autora, com profissão declarada de auxiliar de serviços gerais, apresenta dor lombar baixa, outra degeneração especificada de disco intervertebral, fibromialgia e dor crônica intratável (CID M54.5,
M51.3, M79.7, R52.1), encontrando-se total e permanentemente inapta para o trabalho em geral e para o exercício de sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação. Segundo o perito judicial, a demandante possui limitações funcionais para qualquer tipo de atividade laboral que requeira esforços físicos, muito tempo na posição de pé ou sentada, subir e descer escadas, carrega peso, agachar e levantar, além da dor crônica atrapalhar a concentração e disposição (quesito 4).
Sobre a DII, embora o laudo judicial não seja conclusivo quanto ao início da incapacidade, o perito explicou que "JÁ APRESENTA NA HISTÓRIA DORES CRÔNICAS MAS PIORARAM HÁ CERCA DE 6 MESES QUANDO NECESSITOU INTERVENCAO DE BLQOUEIO NA COLUNA" (quesito 6). Segundo o perito, houve "PIORA DOS SINTOMAS, EM ACOMPANHAMENTO DESDE 2019 EM AMBULATORIO E PIORA PROGRESSIVA, AGUARDANDO NOVOS PROCEDIMENTOS INVASIVOS DA COLUNA (BLOQUEIO)" (quesito 8).
Em seus pontuais esclarecimentos o perito ainda afirmou que "PACIENTE COM QUADRO DE MULTIPLAS PATOLOGIAS DOLOROSAS ORTOPEDICAS NA COLUNA, NOS OMBROS, PES E TORNOZELOS, ALEM DE DOR CRONCIA DE DIFICIL CONTROLE QUE A INCAPACITAM DE FORMA TOTAL E PERMANENTE" (quesito 13).
Por tais razões, considerando que no laudo judicial o médico afirmou que a autora já vem sendo acompanhada ambulatorialmente desde o ano de 2019 com piora progressiva e tendo ela recebido auxílio-doença até início de dezembro/2019, entendo que o benefício foi cessado indevidamente.
Diante das condições pessoais da postulante e histórico funcional, considero que a autora preenche os requisitos autorizativos para transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 04/12/2019 (data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença de nº 626.695.703-9).
Por fim, verifico que a parte demandante pediu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Considero que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC. O direito invocado ficou retratado nos parágrafos anteriores, em cognição exauriente. Também reputo presente o perigo na demora, pois o benefício previdenciário almejado tem caráter alimentar, de modo que a parte requerente não deve aguardar por mais tempo para gozar do direito reconhecido nesta sentença. Também cabe salientar que, segundo o enunciado da Súmula nº 729 do STF, "a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a:
a) CONCEDER em favor da autora o benefício da aposentadoria por invalidez por transformação do auxílio-doença nº 626.695.703-9, a ser calculada na forma da lei e do regulamento próprio, com DIB (data de início do benefício) em 04/12/2019 (dia posterior à cessação do auxílio-doença) e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença.
b) PAGAR à parte demandante o valor relativo às parcelas retroativas entre a
DIB e a DIP, compensados/descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável. A quantia apurada deverá ser atualizada pela taxa SELIC, nos moldes da EC 113, de 08/12/2021.
DEFIRO , nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante, em favor da parte demandante, o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. O descumprimento injustificado da ordem acarretará a imposição ao ente público de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais):"A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95".
Assim, há resolução do mérito da causa, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O pedido de justiça gratuita já foi deferido.
CONDENO o INSS a reembolsar à Justiça Federal, mediante a expedição de RPV, os valores pagos a título de honorários periciais ao profissional nomeado pelo Juízo (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos, para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, desde que o documento seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime (m)-se o (s) recorrido (s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC) , tudo independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior
Juiz Federal em auxílio no Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção
Judiciária de Uberlândia
Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de download crescente dos autos baixados em sua integralidade.