26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • 0001874-23.2017.4.01.3601 • Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Subseção Judiciária de Cáceres-MT
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2a Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Processo nº : 0001874-23.2017.4.01.3601
Classe 436 : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL
Autor (a) : ISADORA GOMES HARRUDA representada por sua genitora VIVIANE TESTA GOMES
Data/hora : 06 de dezembro de 2021 - 13h30min
Presentes:
Juíza Federal: Dra. Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira
Representante: Viviane Testa Gomes
Defensor Público Federal: Meline Aragão Mendonça
Preposto INSS: Luzia de Oliveira - matrícula 0890413
Testemunha: Josiqueli Nascimento Santos - CPF: 036.332.701-08
Iniciada a audiência as partes foram arguidas sobre a possibilidade de acordo, tendo o INSS feito à proposta de reconhecer a dependência econômica do dependente, bem como a qualidade de segurado do recluso, razão pela qual concede o benefício de auxílio-reclusão para o autor. Este concordou em seus exatos termos.
Em seguida a MMa. Juíza Federal proferiu a sentença de nº /2021-B :
"Diante do exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO , fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais cabíveis". O INSS reconhece a dependência econômica do autor, bem como a qualidade de segurado do recluso JHON LENON GONÇALVES HARRUDA, razão pela qual concede o benefício de auxílio-reclusão, com DIP a partir desta data (06/12/2021) e DIB em 04/07/2017 (data do requerimento administrativo), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da juntada do ofício para a agência do INSS.
No tocante ao pagamento das parcelas atrasadas (via RPV), esta se dará desde a data do indeferimento (
04/07/2017 ), com um abatimento de 20% (vinte por cento), dos valores apurados.
A parte autora sai intimada nesta, para apresentar cálculos dos valores atrasados, atualizados monetariamente desde a época em que devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista o entendimento que restou assentando em recente decisão do plenário do STF no Recurso Extraordinário nº 874.947/SE, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, determino a incidência de juros e correção monetária nas parcelas retroativas nos seguintes termos: 1) Atualização monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga, conforme art. 41-A, da Lei nº 8.213/91; 2) Juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional.
A parte autora também deverá apresentar certidão carcerária atualizada do seu pai no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o autor apresente os cálculos judiciais, intime-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, se os cálculos forem feitos pela Contadoria deste juízo, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, a, do NCPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95; certifico desde já o seu trânsito em julgado. Em nada sendo requerido, expeça-se RPV em nome da parte autora. Sentença publicada e partes intimadas em audiência. Registre-se. "Arquivem-se os autos.".
Nada mais havendo, às 14h00min, pela MMa. Juíza foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Eu, Jaddy Andrade, estagiária, digitei.
(assinado digitalmente conforme certificado abaixo)
ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRAJuíza Federal