26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • 1005320-42.2020.4.01.3300 • Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
15a VARA FEDERAL - Juizado Especial Federal
Processo nº - 1005320-42.2020.4.01.3300
Objeto - [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Autor/a - AUTOR: GISELIA CONCEICAO MARQUES DOS SANTOS
Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando o a concessão de benefício previdenciário decorrente de sua alegada incapacidade.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado (a), bem assim, nos casos em que a lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Entretanto, no caso dos autos, o primeiro requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho .
Desse modo, resta prejudicado o exame da qualidade de segurado (a) da parte autora, impondo-se a rejeição do seu pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito ( CPC, art. 269, I).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Salvador, (data na assinatura eletrônica)
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
Juíza Federal Substituta