15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO PREVIDENCIRIO (195) • XXXXX-44.2019.4.01.3700 • Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Maranhão
10a Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO : XXXXX-44.2019.4.01.3700
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
POLO ATIVO : YGOR GUAJAJARA CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO : FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701 e FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369
POLO PASSIVO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Os referidos benefícios têm como requisitos a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (doze contribuições mensais), e a incapacidade temporária (parcial ou total), no caso de auxílio-doença, e total e definitiva, no caso da aposentadoria por invalidez.
O autor esteve em gozo de auxílio-doença até 09.05.2018.
Ele formulou novo requerimento administrativo em 23.10.2018.
O laudo do perito do juízo atesta que o (a) requerente apresenta de incapacidade parcial e temporária desde antes da data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido.
Com efeito, na data de entrada do requerimento mencionado na inicial (23.10.2018) o (a) autor (a) preenchia todos os requisitos para a percepção de auxílio-doença.
Assim, devida a concessão do auxílio-doença ao (à) autor (a), desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com o laudo pericial do perito judicial a incapacidade cessaria em junho de 2021. Assim, fixo a data de cessação no trigésimo dia após a data da efetiva implantação do benefício, de forma a garantir à demandante a possibilidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, consoante entendimento da TNU.
DISPOSITIVO
Acolho o pedido , resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu a conceder à parte autora a conceder o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA com DIP em 01.08.2021, bem como a pagar ao demandante os valores correspondentes às prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo em 23.10.2019 até a DIP.
O autor poderá solicitar administrativamente a prorrogação do beneficio, consoante as normas administrativas aplicáveis à matéria.
O beneficio deverá ser mantido pelos 30 dias seguintes à data da efetiva implantação.
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação, pela caderneta de poupança, montante que corresponde hoje a R$ 25.331,00 conforme Planilha de Cálculos instituída pela Portaria nº 03/2013, deste Juízo1.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se.
São Luís (MA), (data da assinatura eletrônica).
GEORGE RIBEIRO DA SILVA
JUIZ FEDERAL