15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) • XXXXX-70.2017.4.01.3400 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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SENTENÇA TIPO A
PROCESSO: XXXXX-70.2017.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
RÉU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
AEROPREST COMÉRCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecedente, em face da ANP objetivando a declaração da nulidade do Auto de Infração Nº 395888 DE 29.08.2012, correspondente ao PA XXXXX10003941286, para o efeito de desconstituir a multa pecuniária aplicada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 39.401,28.
Juntou documentos, entre eles cópia do processo administrativo.
Recolheu custas iniciais.
A ANP apresentou contestação assegurando a legalidade do auto de infração e do processo administrativo. Pede a improcedência dos pedidos.
Sem réplica, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório em apertada síntese.
Passo aos fundamentos.
A parte autora ancorou a causa de pedir na alegação de que a ré não teria examinado com presteza as notas fiscais de venda de combustíveis objeto da fiscalização e do auto de infração.
Aduz que a motivação do auto de infração seria a comercialização pela autora de combustíveis de aviação a Posto Revendedor (PR) sem registro e autorização junto a ANP para comercialização de tais produtos, o que é vedado expressamente no texto legal.
O ponto nodal da peça de ingresso é a alegação de que a venda teria sido realizada diretamente a consumidor final, e não a terceira empresa que pudesse ser caracterizada como Posto Revendedor, de modo que a revenda, se ocorrida, estaria fora do âmbito de atuação da autora e do zelo comercial que deveria adotar nas suas atividades especiais e reguladas de venda de combustíveis.
A questão foi debatida no âmbito administrativo e nos presentes autos a fração de
interesse se limita à configuração da venda a posto revendedor ou a consumidor direto.
A simples leitura das notas fiscais objeto da fiscalização é suficiente para derrogar a pretensão do autor.
Conforme se infere da prova documental constante do processo administrativo e juntada aos autos por cópias, as notas fiscais de venda objeto da impugnação e fiscalização da ANP foram emitidas em favor de ADAILTON GOES DOS REIS, CNPJ 01.XXXXX/0001-08, Inscrição Estadual 07.311.676-2.
Registro, ainda, que o Boletim de Fiscalização juntado à fl. 39 (rolagem única), registra ação de fiscalização da ANP junto a empresa ADAILTON GOES DOS REIS - ME (compradora), com sede no bairro Aeroporto de Barreiras-BA, que tem como atividade POSTO DE AVIAÇÃO e foram registrados os seguintes fatos:
"1.1) O estabelecimento NÃO POSSUI autorização da ANP para o exercício da atividade de Posto Aviação. Por ser o único estabelecimento a operar com a revenda de GAV no Aeroporto de Barreiras, não foi tomada a medida cautelar de interdição sendo lavrado o Auto de Infração e Notificação, tal medida foi tomada com a concordância dos servidores Francisco Nelson e Paulo Fraga SFI/BA.
1.
O PR AV possui instalação de armazenamento de combustíveis de aviação com capacidade para 35 m3 de GAV e 40 m3 de QAV, sendo o estoque armazenado atual de 7.000 litros de GAV e 7.650 litros de QAV;
(...)" ID XXXXX (FL. 39).
Não há qualquer margem para se admitir que a autora desconhecesse se tratar a compradora de um Posto de Revenda de Combustíveis de Aviação. A constituição da empresa e sua localização dentro do aeroporto, tudo corrobora a fiscalização e o auto de infração lavrado pela ANP.
No contexto, emerge que é incontroverso nos autos a existência de legislação específica impedindo que a Autora comercializasse combustível de aviação com Postos de Revenda não autorizados pela ANP.
Do mesmo modo, é incontroverso que a autora comercializou produtos com o Posto de Revenda identificado como ADAILTON GOMES DOS REIS - ME, empresa sediada no aeroporto de Barreiras-BA, que não tem autorização da ANP para revenda de tais produtos.
Assim, não procede a alegação da inicial de que as vendas realizadas e objeto de fiscalização tinham destino o consumidor final.
Ante o exposto, extingo o processo com exame de mérito ( CPC, art. 487, I), julgando
improcedentes oS pedidos, reconhecendo de outro lado a higidez do Auto de Infração nº. XXXXX, emitido em 29.08.2012, que originou processo administrativo nº. XXXXX10003941286 na ANP.
Custas de lei pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%, do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico pretendido pela Autora.
Interposta apelação, intime-se a recorrida para contrarrazões e, não havendo incidentes, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Arquivem-se oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2018.
assinado eletronicamente
ED LYRA LEAL
Juiz Federal Substituto