15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • DIREITO ASSISTENCIAL (12734) • XXXXX-13.2019.4.01.3309 • Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Subseção Judiciária de Guanambi-BA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA TIPO A
PROCESSO: XXXXX-13.2019.4.01.3309
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
POLO ATIVO: REGINA ROSA NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SOUZA COSTA - BA19866
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Trata-se de ação movida Regina Rosa Neves em desfavor do INSS . Requerendo a declaração de inexistência de débito reclamado pela autarquia federal e o restabelecimento do benefício assistencial.
Sustenta a parte autora que a autarquia ré teria promovido sua notificação para fins de devolver o importe de R$ 96.954,29 (noventa e seis mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), decorrente da manutenção supostamente indevida do seu beneficio de amparo assistencial.
Aduz sua boa fé e a pugna, dentre outros, pelo restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente desde a data da cessação.
É o relato do necessário. Decido.
Da análise dos autos, verifico que o INSS aos 06/04/2009 concedeu a parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 535.047.445-2), o qual foi cessado aos 31/03/2018.
Posteriormente, a autarquia ré iniciou procedimento de revisão do benefício de amparo assistencial, por meio do qual imputa à autora o débito de R$ 96.954,29 (noventa e seis mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Considerou a autarquia que o benefício amparo assistencial seria irregular, ao argumento de que a renda familiar superaria o limite de 1⁄4 do salário mínimo per capita.
Entretanto, compulsando o feito não verifico a demonstração pelo réu de que tenha efetivamente havido erro administrativo na manutenção do benefício. Isso porque o critério de 1⁄4 do salário mínimo não é absoluto. Aliás, registre-se a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a concessão de amparo assistencial a mais de um integrante do grupo familiar, bem como a concessão de tal benefício a pessoa que integre grupo familiar com renda per capita superior a 1⁄4 do salário mínimo. Evidentemente, que tal análise deve ocorrer à luz do caso concreto e no caso dos autos será analisado adiante.
Conforme o processo administrativo apresentado no evento XXXXX, observo que, à época do requerimento administrativo para a concessão de seu benefício assistencial, a autora informou que residia sozinha, omitindo, assim, os demais membros do seu grupo familiar, quais sejam; seu esposo, que, à época do requerimento administrativo, possuía renda e a sua filha, que também possuía renda à época do requerimento administrativo, o que viabilizou, assim, a concessão indevida do benefício assistencial.
Dessa forma, não é possível reconhecer boa-fé no caso sob exame, ao menos no seu aspecto objetivo, que se caracteriza como "exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" ( REsp 803.481/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 462).
O dever de ressarcir os valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está estampado no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, nos arts. 876 e 884 do Código Civil, bem como no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Ao ensejo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIBILIDADE. 1. Os danos causados ao erário público por ilícito civil estão sujeitos à prescrição de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 669.069/MG. 2. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário entregue em razão de comprovada má-fé, há nítido caráter ilícito na percepção. 3. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. (TRF-4 - AC XXXXX-62.2016.4.04.7001/PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 26/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Passo à analise do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
De acordo com os ditames legais, previstos na Lei nº 8.742/93, com as alterações trazidas pela Lei 10.741/2003, o benefício no valor de um salário mínimo mensal é devido à pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, da Lei nº 8.742/93).
Registre-se, ainda, que este último requisito, cuja natureza é econômica, deve ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade ( Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, § 2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao.
Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, o requisito etário foi preenchido em 2009.
Passo, portanto, à análise do requisito econômico. Sobre o tema, é indispensável destacar que, no julgamento da Reclamação 4374 PE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como limite máximo para reconhecimento da condição de miserabilidade e condição para o deferimento do benefício aqui vindicado. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que tal parâmetro não mais se adequava à situação econômica presenciada no país.
Dito isso, vale ressaltar que, mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros já vinha flexibilizando a análise do requisito socioeconômico, destacando que a fração de 1/4 (um quarto) deveria ser vista como um parâmetro mínimo que não excluiria a possibilidade do julgador aferir a miserabilidade através de outros meios de prova que eventualmente a ratifiquem.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
[...]
4. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Precedentes do STJ.
5. No caso dos autos, verifico que a família é composta pelo autor, sua mãe e seu padrasto. A renda da família é composta pela pensão por morte auferida pela genitora, no montante de 1 (hum) salário mínimo. Embora a renda familiar ultrapasse um pouco o parâmetro legal (1/4 do salário mínimo per capita de renda familiar), constata-se a miserabilidade, sobretudo considerando-se os cuidados especiais com o tratamento da saúde que se deve ter com o autor, tendo em vista os problemas de saúde que apresenta.
6. Direito ao benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, conforme fixado na sentença, ou seja, a partir da data da negativa administrativa do pedido, sob pena de reformatio in pejus.
[...]
( AC XXXXX-61.2013.4.01.9199 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.225 de 16/10/2013).
Com efeito, o laudo socioeconômico juntado aos autos indica que a autora convive com seu companheiro, que possui uma renda mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com um filho, que possui uma renda mensal de R$400,00 (quatrocentos reais) e com uma filha, que possui uma renda mensal de R$ 3.508,80 (três mil e quinhentos e oito reais e oitenta centavos).
Dessa forma, verifico que o núcleo familiar não vive em situação de vulnerabilidade social, fato este que descaracteriza a situação de miserabilidade da parte autora. Assim, entendo não se pode descurar que o benefício de prestação continuada deve ser deferido àqueles que não possam ser sustentados pela sua família, de modo que o indeferimento da pretensão é medida que se impõe no caso concreto.
Por fim, observo que as fotos da residência da autora demonstram boas condições de moradia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constantes na inicial, sentenciando o
processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guanambi,
(assinado digitalmente)
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA
Juiz Federal