15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-81.2009.4.01.4300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA E BENFEITORIAS. PREÇO DE MERCADO. PASSIVO AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771/1965). REVEGETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O justo preço da indenização do imóvel expropriado deve corresponder ao valor necessário para recompor o patrimônio de quem sofreu o desfalque por força da desapropriação.
2. Mantida a indenização da terra nua e das benfeitorias, fixada com base em Laudo Oficial devidamente fundamentado de conformidade com a metodologia recomendada pela ABNT e que representa o preço de mercado do imóvel expropriado.
3. O Código Florestal que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação de desapropriação, Lei n. 4.771/1965, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, dispõe que a responsabilidade pela recomposição da reserva legal (passivo ambiental) é dever constituinte da propriedade e da posse do imóvel.
4. Na hipótese, o Perito Oficial constatou a efetiva revegetação levada a efeito pelo INCRA no imóvel expropriado, com o fim de recompor a reserva legal, o que permite a dedução da importância mensurada pela Autarquia a título de passivo ambiental, do valor arbitrado para a indenização da terra nua.
5. Honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor ofertado, em conformidade com o § 1º do artigo 27 do Decreto-lei 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória 1997-37/2000. 6. Os juros compensatórios são devidos, no caso, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, ocorrida em 07.12.2009, sobre a diferença apurada entre o valor eventualmente levantado pelos Expropriados e o valor do bem ora fixado, corrigidos monetariamente. 7. Incide correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal nos casos de pagamento complementar, representado pela diferença entre a indenização arbitrada pelo juízo e a oferta inicial do órgão expropriante. 8. Recursos dos Expropriados e do INCRA providos parcialmente.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos Recursos dos Expropriados e do INCRA.
Referências Legislativas
- CFD_00000000 ANO_1988 ART_00184 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- MPR_01997-37 ANO_2000
- DEL_00003365 ANO_1941 ART_00026 ART_00027 PAR_00001
- LEI_00008629 ANO_1993 ART_00012 INC_00001 INC_00002 INC_00003 INC_00004 INC_00005
- LEI_00004771 ANO_1965
- MPR_02166-67 ANO_2001
- SUM_00000069 STJ
- MPR_00001577 ANO_1997 ART_15A
- SUM_00000113 STJ
- MPR_00002183 ANO_2001
- DEC_00003365 ANO_1941
- LEI_00005869 ANO_1973 ART_543C CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL