14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-69.2004.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA IRREGULAR DE SEUS AGENTES.
1. Constituem princípios do processo administrativo disciplinar a ampla defesa e o contraditório (art. 5º LV, da C.F. e Lei 9.784/99).
2. No caso presente, aberta a sindicância administrativa, a Administração Pública, após ouvir testemunhas, concluiu os trabalhos, com a aplicação de sanções ao Apelante, sem lhe oportunizar a defesa.
3. Não havendo nos autos comprovação de danos morais, incabível sua fixação. 3. Apelações e remessa oficial às quais se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial.